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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

800<br />

Artigo 462<br />

modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá<br />

ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento<br />

da parte, no momento de proferir a sentença.<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

I. O art. 462 e as regras sobre estabilização da demanda<br />

Fatos que tenham o condão de alterar a causa de pedir não podem ser trazidos<br />

ao processo pelo autor (e muito menos pelo juiz) fora dos limites dos arts. 264<br />

e 294 – ainda que ocorridos ou que deles tenha o autor tomado conhecimento<br />

apenas depois de passados os momentos referidos naqueles dispositivos. Tais<br />

fatos deverão ser utilizados como causa de pedir de uma nova ação, que, assim,<br />

não será idêntica àquela já em curso.<br />

II. Superveniência de fatos secundários<br />

Não estão sujeitos aos limites dos arts. 264 e 294 os fatos ditos “secundários”<br />

de interesse do autor – que não integram a causa de pedir, tendo função meramente<br />

argumentativa ou indiciária. Trata-se de fatos que, na linha do que prescreve<br />

o art. 462, podem ser conhecidos a qualquer tempo, a pedido do autor ou de<br />

ofício, até o momento da prolação da sentença. Em grau recursal, a alegação<br />

de fatos secundários será admitida se “a parte provar que deixou de fazê-lo por<br />

motivo de força maior” (art. 517), i.e., se houver justo motivo para não tê-los invocado<br />

anteriormente no processo. Ademais, a possibilidade de conhecimento<br />

de novos fatos secundários depende dos limites cognitivos da fase em que o<br />

processo se encontrar (v.g., não há espaço para inovação fática no âmbito dos<br />

recursos extraordinário e especial).<br />

III. Respeito ao contraditório e ampla defesa<br />

Em qualquer caso, sempre que um novo fato for trazido ao processo pelo autor<br />

ou pelo próprio juiz, deverá ser assegurado o exercício dos direitos de ampla<br />

defesa e contraditório por todos os interessados.<br />

IV. O art. 462 e os limites ao conhecimento de ofício<br />

O juiz não pode conhecer de ofício de todo e qualquer fato impeditivo, modificativo<br />

ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Essa possibilidade põe-se<br />

apenas em relação aos fatos que constituam “objeções”, i.e., defesas que o<br />

juiz pode conhecer de ofício. Os fatos supervenientes que dão base a defesas<br />

não conhecíveis de ofício, para que possam ser considerados, precisarão ser<br />

oportunamente alegados pela parte interessada, ou seja, tão logo deles a parte<br />

possa ter conhecimento.

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