05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Liliane Maria Busato Batista<br />

716<br />

Artigo 420<br />

submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à<br />

integral solução da lide. 2. Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial,<br />

por suposta cumulação de pedidos incompatíveis, na hipótese de os pedidos se<br />

apresentarem alternativos, não demandando execução concomitante. 3. Por importar<br />

o revolvimento do acervo fático-probatório, em sede de recurso especial,<br />

resta inviável a análise da alegação de fraude à ampla defesa pelo indeferimento<br />

de prova pericial. Súmula nº 7/STJ. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento<br />

de ser legítima a tabela utilizada pelo ECAD de valores devidos aos titulares de<br />

direitos autorais, sendo, por isso, desnecessária a produção de prova pela via<br />

pericial. 5. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ - AgRg no REsp: 1142623 PR 2009/01<strong>02</strong>821-4, Relator: Ministro RICARDO<br />

VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA,<br />

Data de Publicação: DJe 16/03/2012)<br />

: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IN-<br />

ERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO DOS VALORES. DESCABIMENTO. Havendo<br />

dúvida de natureza eminentemente técnica nos autos, deve ser produzida prova<br />

pericial. A perícia deferida, ainda que initio litis, reveste-se de imprescindibilidade,<br />

dada a riqueza de aspectos fáticos e técnicos que permeiam a lide. Com ela,<br />

serão facilmente desfeitas alegações contraditórias, tais como as discrepâncias<br />

referidas entre o terreno estar ou não em área edificável. O alegado dano inverso,<br />

pela demora, perde relevância diante dos exíguos prazos fixados em Juízo,<br />

além de já haver a agravante produzido seus quesitos. Ademais, caso sejam os<br />

argumentos expendidos pela agravante confortados pela prova pericial que se<br />

avizinha, nada impede que novo pedido de revogação da liminar seja apresentado,<br />

com base em fato novo, sem necessidade de se ver esgotada a instrução<br />

e antes da prolação da sentença. (TRF4, AG 5012939-21.2013.404.0000, Quarta<br />

Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/08/2013)<br />

: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA CONTÁ-<br />

BIL INDEFERIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. 1. Deve a Administração<br />

Pública assegurar o ‚devido processo legal‘, com garantia ao contraditório<br />

e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição<br />

Federal. 2. O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida,<br />

que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo implica<br />

cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5045241-89.2012.404.7000, Terceira Turma,<br />

Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 15/08/2013)<br />

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a<br />

entrega do laudo.<br />

§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação<br />

do despacho de nomeação do perito:<br />

I - indicar o assistente técnico;<br />

II - apresentar quesitos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!