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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1197 Artigo 592<br />

O cônjuge do devedor responderá com sua meação ou bens particulares pelas<br />

dívidas contraídas pelo outro se o débito tiver beneficiado a família ou o casal,<br />

independente do regime de bens adotado. Seu patrimônio não poderá ser excutido,<br />

se a dívida não o beneficiou e a sua defesa se fará por meio de embargos<br />

de terceiro (pois não é devedor).<br />

VII. Fraude à execução<br />

São também alcançados pela execução os bens do devedor que foram alienados<br />

ou gravados com ônus real em fraude à execução. Os bens alienados em<br />

fraude à execução já se encontrarão integrados ao patrimônio do adquirente,<br />

mas o ato jurídico realizado será desconsiderado (independente de ação para<br />

sua anulação), pois é ineficaz perante o credor e o bem será penhorado mesmo<br />

em mãos de terceiro. Os requisitos para a configuração da fraude à execução<br />

estão dispostos no artigo seguinte (v. comentários ao artigo 593).<br />

Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que<br />

deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,<br />

legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”<br />

JULGADOS<br />

Responsabilidade dos sócios por dívida da sociedade<br />

[...] A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento<br />

do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do<br />

pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de<br />

lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato.<br />

- O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda<br />

estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido<br />

fraude ou má-fé na condução dos seus negócios.<br />

- Os arts. 592, II e 596 do <strong>CPC</strong>, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm<br />

norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem<br />

- e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe<br />

a expressão “nos termos da lei”.<br />

- Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de<br />

responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que<br />

não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social.<br />

Recurso especial não conhecido.<br />

(STJ - REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 236)<br />

[...] O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com<br />

seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de modo<br />

irregular. Incidência no caso dos arts. 592, II, 596 e 10 do Decreto. n. 3.708, de<br />

10.1.1919. [...].

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