05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Renata Polichuk<br />

221<br />

Artigo 112<br />

DADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DI-<br />

VERGÊNCIA.<br />

1. As regras de competência relativa são instituídas para a tutela de interesses<br />

privados. Consectariamente, é vedado ao juiz declarar ex officio a sua incompetência<br />

relativa (Súmula 33 do STJ), porquanto estar-se-ia admitindo inserção<br />

na esfera de disponibilidade das partes.<br />

2. Deveras, eleito o foro pelo autor no momento da propositura da ação, e não<br />

lhe sendo lícito requerer alteração posterior deste, somente o réu tem legitimidade<br />

para argüir a incompetência relativa.<br />

Pode ocorrer, entretanto, que haja concordância com o foro eleito para a causa,<br />

deixando o demandado de opor exceção, fato que acarreta a prorrogação da<br />

competência com a perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 114 do Código de<br />

Processo Civil.<br />

3. Consequentemente, tratando-se de competência territorial relativa, e não tendo<br />

sido oposta exceção declinatória do foro pela parte ré, falece ao Ministério<br />

Público legitimidade para, na qualidade de custos legis, argüir a incompetência.<br />

4. Aliás, in casu, versando a ação, repetição de indébito tributário, relativo a direito<br />

individual patrimonial, não tem o Ministério Público legitimidade para intervir<br />

sequer como custos legis.<br />

5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência<br />

interna da Corte, sendo requisito essencial à sua admissibilidade, a demonstração<br />

de que os órgãos colegiados deram interpretação diversa à mesma tese<br />

jurídica suscitada.<br />

6. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados.<br />

(EREsp 222.0<strong>06</strong>/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

10/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 199)<br />

PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO.<br />

O Ministério Público, mesmo quando atua no processo como custos legis, tem<br />

legitimidade para argüir a incompetência relativa do Juízo.<br />

Recurso improvido.<br />

(REsp 223.142/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />

21/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 66)<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.<br />

PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA<br />

PREJUÍZO.<br />

1. A teor do Art. 112 <strong>CPC</strong>, a incompetência relativa deve ser argüida por exceção,<br />

cuja ausência conduz à prorrogação da competência (Art. 114, <strong>CPC</strong>).<br />

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitigou o rigor técnico da<br />

norma e passou a admitir a argüição de incompetência relativa em preliminar de<br />

contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade,<br />

a ser convalidada com base no princípio da instrumentalidade.<br />

3. Embora se trate de simples irregularidade, a argüição de incompetência relativa<br />

em preliminar de contestação só pode ser convalidada com base na regra<br />

da instrumentalidade se não resultar prejuízo à parte contrária.<br />

(CC 86.962/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!