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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

288<br />

Artigo 164<br />

não há problema de ordem prática, eis que a assinatura e a data constantes do<br />

documento refletem o julgamento e sua materialização, que se dão temporalmente<br />

de forma unificada. Já no que respeita ao julgamento por órgãos colegiados<br />

dos Tribunais, cada Ministro ou Desembargador deve assinar e colocar<br />

a data do dia de seu julgamento singular, e o acórdão deve ser assinado pelos<br />

presentes na decisão do colegiado, constando do documento a data do julgamento.<br />

A ausência da assinatura do juiz nas julgamentos singulares pode ser<br />

causa Eventual ausência de assinatura de um dos membros do colegiado não<br />

é, porém, causa de nulidade<br />

JULGADOS<br />

Admissão de sentença apócrifa – mitigação da regra que exige assinatura<br />

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE<br />

QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.<br />

PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A<br />

assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também<br />

demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura,<br />

deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com<br />

o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal<br />

entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma<br />

pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se<br />

contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade<br />

processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade<br />

da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade<br />

da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar<br />

à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão<br />

julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo, tal como permite<br />

o respectivo regimento interno do tribunal 4. Vislumbra-se que, considerando<br />

as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança<br />

jurídica, pois o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença<br />

apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua nulidade, diante<br />

da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de<br />

prejuízo à parte recorrente. 5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do<br />

artigo 164 do <strong>CPC</strong> é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo,<br />

determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se<br />

garantir a idoneidade da decisão judicial. O intuito dessa norma não é proteger<br />

a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim<br />

o quanto possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise<br />

jurisdicional. 6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual,<br />

haja vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio<br />

para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se<br />

valer da norma tão-somente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do<br />

direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual<br />

e do efetivo acesso à jurisdição. 7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não<br />

violou os dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento nesta

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