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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1601 Artigo 844<br />

Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição<br />

judicial:<br />

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute<br />

sua ou tenha interesse em conhecer;<br />

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,<br />

sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de<br />

terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro,<br />

depositário ou administrador de bens alheios;<br />

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos<br />

de arquivo, nos casos expressos em lei.<br />

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber,<br />

o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

I. Natureza<br />

A exibição, se tiver função acautelatória, qual seja, a de obter elementos necessários<br />

a instruir processo futuro, deverá ser requerida em ação cautelar autônoma,<br />

em caráter preparatório (precedente). Mas há casos em que a medida se<br />

exaure em si mesma, pois o requerente, ao lhe ser exibido o documento ou a<br />

coisa, poderá perceber que não há qualquer irregularidade que leve à propositura<br />

de ação judicial contra a parte adversa. Independentemente de qual seja a<br />

situação, a exibição não é medida constritiva e não se sujeita à regra do art. 8<strong>06</strong><br />

do Código de Processo Civil, não perdendo a eficácia mesmo se não intentada<br />

qualquer ação em trinta dias contados de sua efetivação (<strong>CPC</strong>, art. 808, I). Isto<br />

porque, certamente o que se obteve em sede de exibição poderá ser usado a<br />

qualquer tempo, em demanda futura, pelo autor da ação exibitória.<br />

A exibição de que tratam os arts. 844 e 845 não se confunde com a exibição<br />

incidental, que pode ocorrer na fase probatória do processo de conhecimento<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 355 a 363, e 381 e 382). Nesses casos, há preceito cominatório, pois<br />

se não exibido o documento ou a coisa, têm-se como provados os fatos que por<br />

meio da exibição se pretendiam provar (<strong>CPC</strong>, art. 359).<br />

II. Efeitos da apelação<br />

Situação interessante é a dos efeitos em que é recebida a apelação interposta em<br />

face da sentença que julga a exibição. Nos termos do art. 520, IV, do Código de

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