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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

947<br />

Artigo 496<br />

e jurisprudencial sobre a matéria. Nessa linha, a atuação do Fisco denota nada<br />

mais do que a tentativa – ainda que malsucedida – de salvaguardar e antecipar<br />

os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano<br />

quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória. 5. Mesmo<br />

que a conduta adotada pela recorrente não seja a mais racional e coerente do<br />

ponto de vista processual, o ajuizamento atrapalhado da primeira rescisória em<br />

momento inadequado não é suficiente para demonstrar má-fé na oposição dos<br />

intempestivos embargos de declaração e, em última instância, antecipar o dies<br />

a quo da segunda demanda rescisória, proposta depois do efetivo trânsito em<br />

julgado do feito originário. 6. Recurso especial provido.<br />

(STJ, REsp 740530/RJ, Segunda Turma, Rel.: Ministro Castro Meira, j. <strong>06</strong>.09.2012).<br />

Princípio da unirrecorribilidade (TJPR)<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.057.460-0, DA 12ª VARA CÍVEL, DO FORO<br />

CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRA-<br />

VANTE: IRINEA KUTENSKI. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ORESTES KUTENSKI E<br />

OU- TRO. RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER. 1. Insurgese,<br />

a agravante, contra a decisão de fls. 123- TJ, proferida nos autos de „Autos<br />

de Inventário“ n.º 29.131/2005-A, pelo ilustre Juiz de Direito, da 12ª Vara Cível,<br />

do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou<br />

à inventariante devolução dos valores indevidamente levantados, para<br />

o pagamento do tributo (ITCD), bem como dos valores gastos com o cartório<br />

de registro de imóveis, através de conta judicial, devidamente corrigidos. A<br />

agravante relata que, em 15/04/2013, foi protocolada apelação cível, contra a<br />

decisão agravada, mas que, diante do princípio da fungibilidade, pugna pelo<br />

conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento e ratifica os<br />

pedidos contidos na apelação cível, É, em síntese, o relatório. 2. Em primeiro<br />

lugar, deve-se esclarecer que a nova sistemática do Código de Processo Civil,<br />

muito especialmente a regra conjuga a dos artigos 557, caput e parágrafo 1°-A,<br />

estabelece que o Relator poderá dar provimento, de plano, ao recurso, quando<br />

a decisão atacada estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior<br />

e, também, negar-lhe seguimento, quando for manifestamente inadmissível,<br />

improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante<br />

de Tribunal Superior, independente de manifestação do Órgão Colegiado.<br />

É o caso destes autos. Isso porque, conforme entendimento do Supremo<br />

Tribunal Federal, o princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da<br />

interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as<br />

hipóteses expressamente ressalvadas na lei - embargos de declaração e recursos<br />

especial e extraordinário. Os recursos de apelação e de agravo de instrumento<br />

foram interpostos no mesmo dia. No entanto, o primeiro foi interposto às<br />

17:32 hr, enquanto que o segundo às 17:45hr (fls. 2/3-TJ). Assim, por mais que<br />

se alegue equívoco quando da interposição recursal, não se pode conhecer do<br />

segundo recurso, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. Neste sentido,<br />

julgado do Supremo Tribunal Federal: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂ-<br />

NEA DE EMBARGOS DIVERGENTES PERANTE O C. STJ E RECURSO EXTRA-<br />

ORDINÁRIO PARA ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA<br />

UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal<br />

afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma

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