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Sandro Gilbert Martins<br />

17<strong>06</strong><br />

Artigo 941<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 5001536-<strong>02</strong>.2012.404.7207 – Rel.: Des. Maria Lúcia Luz<br />

Leiria – j. em 26/09/2012; TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. e Reex. 5011187-68.2010.404.7000<br />

– Rel.: Des. Vânia Hack de Almeida – j. em 29/05/2013 e TRF4 – 4ª T. – Ap.<br />

Civ. 20<strong>06</strong>.72.07.000050-2 – Rel.: Des. Luís Alberto D’azevedo Aurvalle – j. em<br />

18/<strong>06</strong>/2013).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE AQUISI-<br />

ÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL POR<br />

USUCAPIÃO 1. Segundo entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional<br />

Federal, inviável a aquisição da propriedade, via usucapião, de imóvel<br />

vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, pois revestido de função social<br />

estabelecida em lei. 2. A ocupação irregular de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro<br />

de Habitação não viabiliza qualquer proteção possessória, mormente<br />

quando comprovada a diligência da instituição financeira”<br />

(TRF4 – 4ª T. – AG 5004111-36.2013.404.0000 – Rel. Des. Luís Alberto D’azevedo<br />

Aurvalle – j. em 23/04/2013).<br />

Reconhecendo a impossibilidade de usucapião pelo detentor<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – Ap. Civ. 824.825-5 – Rel.: Des. Sérgio Roberto N Rolanski<br />

– j. em 30.01.2013).<br />

“NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PUBLICIANA.<br />

Compete a quem, tendo adquirido, de boa fé e com justo título, uma coisa a<br />

non domine e tendo perdido, acidentalmente, a sua posse, pede que o réu, possuidor<br />

sem título ou com título mais débil, lh’a restitua com frutos, acessões, e<br />

indenização dos danos causados. (...)”<br />

(STF – 2ª T. – RE 32.613 – Rel.: Min. Lafayette de Andrada – j. em 04/12/1956).<br />

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do<br />

pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele<br />

em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem<br />

como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e<br />

dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto<br />

no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951,<br />

de 13.12.1994)<br />

I. Petição inicial<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

É competente para julgamento da ação de usucapião de bem imóvel o foro da

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