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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

790<br />

Artigo 461<br />

XXXII. Interesse de agir do detentor de título executivo extrajudicial<br />

O credor de obrigação de fazer ou não fazer que detenha título executivo extrajudicial<br />

possui interesse processual para promover a ação de conhecimento do<br />

art. 461, em vez de ação de execução fundada no título extrajudicial. O sistema<br />

de tutela do art. 461 é apto a propiciar-lhe resultados mais efetivos do que o<br />

processo executivo das obrigações de fazer e não fazer.<br />

Súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição<br />

necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação<br />

de fazer ou não fazer.<br />

JULGADOS<br />

Efetivação da sentença no mesmo processo em que proferida<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. Na tutela das obrigações<br />

de fazer e de não fazer do art. 461 do <strong>CPC</strong>, concedeu-se ao juiz a<br />

faculdade de exarar decisões de eficácia auto-executiva, caracterizadas por um<br />

procedimento híbrido no qual o juiz, prescindindo da instauração do processo<br />

de execução e formação de nova relação jurídico-processual, exercita, em processo<br />

único, as funções cognitiva e executiva, dizendo o direito e satisfazendo<br />

o autor no plano dos fatos<br />

(TRF4, AC 2009.72.08.0<strong>02</strong>633-1/SC, 3ª T., Rel. Des. GUILHERME BELTRAMI,<br />

DJe 21.09.2010).<br />

Possibilidade de imposição de multa coercitiva contra o Poder Público<br />

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA. ART. 461<br />

DO <strong>CPC</strong>. PROVEITO DA MULTA EM FAVOR DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE-<br />

SCUMPRIDA. I – É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a<br />

fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em<br />

caso de descumprimento de obrigação de fazer, in casu, fornecimento de medicamentos<br />

a portador de doença grave. II – O valor referente à multa cominatória,<br />

prevista no artigo 461, § 4º, do <strong>CPC</strong>, deve ser revertido para o credor, independentemente<br />

do recebimento de perdas e danos. Precedente: REsp 770.753/RS,<br />

Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 15.03.2007. III – Recurso especial provido<br />

(STJ, REsp 1.<strong>06</strong>3.9<strong>02</strong>, 1ª T., Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 01.09.2008).<br />

Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa<br />

cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda<br />

Pública. Precedentes<br />

(STJ, REsp 747.371/DF, 5ª T., Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.04.2010).<br />

1. Em se tratando de obrigação de fazer, o E. STJ consolidou entendimento no<br />

sentido de ser possível a cominação de astreintes contra o Poder Público<br />

(TRF4, AI 0<strong>02</strong>3478-39.2010.404.0000/RS, 3ª T., Rel. Des. CARLOS EDUARDO<br />

THOMPSON FLORES LENZ, DJe 20.08.2010).

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