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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1310<br />

Artigo 680<br />

ção. Intimação do devedor. “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via<br />

do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a<br />

sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma<br />

oportunidade, o executado.”1 2. Ausência de manifestação oportuna. “Nos<br />

termos do art. 245 do <strong>CPC</strong>, a nulidade dos atos há de ser aventada na primeira<br />

oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.”<br />

2<br />

(TJPR - 15ª C.Cível - AI 712018-7 - Primeiro de Maio - Rel.: Jurandyr Souza Junior<br />

- Unânime - J. 17.11.2010)<br />

Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou,<br />

em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado<br />

pelo juiz, devendo conter:<br />

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação<br />

do estado em que se encontram;<br />

II - o valor dos bens.<br />

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda<br />

divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará<br />

em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.<br />

I. Laudo da avaliação.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Caso a avaliação seja elaborada por oficial de justiça, deverá constar do próprio<br />

auto de penhora. Na hipótese de nomeação de avaliador judicial (em caso de<br />

perícia, conforme caput), este deverá apresentar o laudo no prazo determinado<br />

pelo juiz.<br />

II. Requisitos da avaliação.<br />

O laudo da avaliação deve conter a descrição e características dos bens, indicação<br />

do estado em que se encontram e o seu valor. O Código de Normas da<br />

Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná estabelece, ainda, que devem constar<br />

do laudo “os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de<br />

mercado efetuadas” (item 3.15.4), além da descrição minuciosa das benfeitorias,<br />

com avaliação especificada (item 3.15.4.1). Há julgados do TJPR reconhecendo<br />

a necessidade de indicação dos métodos de verificação do valor do bem, com<br />

aplicação do Código de Normas (infra).<br />

III. Imóvel passível de divisão.

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