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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

299<br />

Artigo 173<br />

necessários à preservação dos direitos. Nos Tribunais Superiores continuam em<br />

vigor as férias coletivas, eis que as disposições constitucionais vedam a concessão<br />

desse regime aos juízos de primeiro grau e aos tribunais de 2º grau. Na<br />

Justiça Federal, o recesso forense compreende o período de 20 de dezembro a<br />

6 de janeiro, em conformidade com o que estabelece a Lei 5010/66.<br />

II. Validade dos atos praticados durante as férias ou recesso<br />

Não obstante exista divergência doutrinária a respeito da validade de outros atos<br />

aqui não relacionados e que sejam praticados no período de férias, recesso ou<br />

feriados, por força do princípio da instrumentalidade do processo não há que se<br />

falar em invalidade ou inexistência. Não existindo prejuízo para a parte, quaisquer<br />

atos praticados valerão como se tivessem sido praticados após o término<br />

desse período. Ou seja, atos não excetuados nos incisos deste artigo só produzirão<br />

efeitos depois de decorrido o período de férias ou o feriado.<br />

JULGADOS<br />

Período de recesso forense – tempestividade deve ser comprovada no ato<br />

de interposição do recurso<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO DE RECESSO<br />

FORENSE DE FINAL DE ANO NO TJ/PR. FÉRIAS FORENSES. EC 45/04. NÃO-<br />

COMPROVAÇÃO NO TRASLADO. 1. A tempestividade do apelo extremo, em virtude<br />

de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de<br />

origem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve<br />

ser comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. Agravo<br />

regimental improvido. (STF - AI: 610384 PR , Relator: Min. ELLEN GRACIE,<br />

Data de Julgamento: 03/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-154<br />

DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-<strong>02</strong>411-05 PP-01145)<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE AD-<br />

MISSIBILIDADE DO APELO NOBRE DESVINCULADO DO TRIBUNAL DE ORI-<br />

GEM. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DO PRAZO REC-<br />

URSAL SUPOSTAMENTE DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. NECESSIDADE DE<br />

COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTI-<br />

ÇA ESTADUAL SUSPENDENDO OS PRAZOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE<br />

RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso<br />

especial está sujeito a duplo controle. Assim, a aferição da tempestividade<br />

do apelo pela instância a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 2.<br />

„A jurisprudência dominante do STJ estabelece que para fins de demonstração<br />

da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição,<br />

comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência<br />

de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo. Prescreve, ademais,<br />

que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório“<br />

(EREsp299.177/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe<br />

de29/05/2008). 3. É inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade<br />

da interposição do agravo regimental, pois não produz o efeito de suprir a irre-

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