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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1880<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-B<br />

qual é a prestação exigida do devedor. Para que o juiz possa mandar o devedor<br />

cumprir determinada obrigação, deve, obrigatoriamente, indicar ao devedor qual<br />

é a exata obrigação que dele se espera. O mesmo raciocínio vale no que diz respeito<br />

à liquidez das obrigações de pagar quantia em dinheiro. O devedor só terá<br />

condições de cumprir o mandado de pagamento se souber quanto deve pagar.<br />

Note-se que o procedimento monitório não comporta uma fase de liquidação da<br />

obrigação, pois o mandado de pagamento é expedido imediatamente após a<br />

propositura da demanda pelo credor.<br />

V. A obrigação deve ser exigível<br />

Além de certa e líquida, a obrigação também deve ser exigível. Trata-se de exigência<br />

lógico-jurídica. O devedor só pode ser compelido a cumprir uma obrigação<br />

se essa obrigação for dele exigível. Obrigações inexigíveis assim o são em<br />

qualquer tipo de processo, seja ele de conhecimento, de execução ou monitório.<br />

Nesse sentido, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício antes da expedição<br />

do mandado de pagamento.<br />

VI. Indeferimento do mandado de pagamento ou entrega de coisa<br />

Caso a petição inicial e os documentos que a instruem deixem de atender aos<br />

requisitos exigidos para a expedição do mandado monitório, o juiz terá o dever<br />

de indeferi-lo e, dependendo do caso, poderá abrir prazo para que o autor<br />

emende a petição inicial. Corrigida a falha, então o mandado monitório será expedido.<br />

Mantida a falha, então o processo será extinto. A falta de prova escrita<br />

da obrigação assumida pelo réu impede o desenvolvimento regular do processo.<br />

É vedado ao juiz dar seguimento ao processo monitório como se processo<br />

de conhecimento fosse.<br />

VII. A citação do réu<br />

O mandado monitório é também um mandado de citação do réu para que tome<br />

ciência do processo contra si instaurado. O seu cumprimento obedecerá à regra<br />

geral do <strong>CPC</strong>, autorizando-se inclusive a citação do réu por edital ou por hora<br />

certa.<br />

VIII. Revelia do réu em caso de citação ficta<br />

Assim como ocorre no processo de execução, os efeitos da revelia são mitigados<br />

no processo monitório quando o réu é citado por edital ou por hora certa.<br />

Nesses casos, nomear-se-á curador especial para a defesa dos interesses do<br />

réu.<br />

Súmula nº 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.<br />

JULGADOS

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