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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1196 Artigo 592<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Bens de terceiros sujeitos à execução<br />

Ausentes bens do devedor ou insuficientes para a satisfação da obrigação, a<br />

responsabilidade recai sobre bens de terceiros, denominados responsáveis secundários.<br />

II. O sucessor a título singular<br />

O devedor que aliena o bem no curso do processo, o faz em fraude à execução<br />

e o sucessor, adquirente da coisa litigiosa, será alcançado pela execução, pois<br />

o bem estará em sua esfera patrimonial. A execução deve ser fundada em direito<br />

real (vg execução de hipoteca) ou obrigação reipersecutória (vg execução para<br />

entrega ou restituição de coisa certa).<br />

III - Do sócio, nos termos da lei<br />

O Código civil estabelece quando o sócio responderá pelas dívidas da sociedade,<br />

pois em algumas espécies de empresas não se distingue o patrimônio social<br />

e particular do sócio. Nesses casos, os credores podem promover a execução<br />

contra o sócio que responderá com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas<br />

pela sociedade (vg, sociedade em nome coletivo, em comandita simples e<br />

as sociedades não personificadas). Nos demais tipos de sociedade, a personalidade<br />

jurídica da empresa é distinta da dos sócios (vg sociedades limitadas e<br />

sociedades por ações), não se admitindo que a execução dos credores destas<br />

sociedades invada o patrimônio dos seus sócios.<br />

IV. Desconsideração da pessoa jurídica<br />

Tendo os sócios se utilizado indevidamente da pessoa jurídica para prejudicar<br />

os credores, evidenciado pelo desvio da finalidade, seu patrimônio pessoal será<br />

alcançado pela execução, desconsiderando-se a personalidade jurídica (CC,<br />

art. 50 e nas relações de consumo CDC, art. 28). A demonstração de abuso na<br />

utilização do ente personificado ocorrerá na fase de execução e com a desconsideração<br />

da pessoa jurídica, redireciona-se a execução contra os sócios que<br />

serão incluídos no polo passivo da execução e citados para exercerem o contraditório<br />

quanto à desconsideração da pessoa jurídica.<br />

V. Bens do executado em poder de terceiros<br />

O inciso III do dispositivo em comento, quer deixar claro que a posse de terceiro<br />

sobre bens do devedor, não os exclui da responsabilidade patrimonial do<br />

executado, mas os direitos destes terceiros deverão ser respeitados havendo<br />

excussão dos bens.<br />

VI. Bens do cônjuge

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