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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

935<br />

Artigo 495<br />

coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande<br />

conturbação processual, na medida em que se torna possível haver uma numerosa<br />

e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas<br />

em momentos completamente distintos e em relação a cada parte. 3. O trânsito<br />

em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos<br />

(por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de<br />

haverem elas recorrido ou não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória<br />

(art. 495 do <strong>CPC</strong>) somente deve ter início após proferida a última decisão<br />

na causa, concretizando-se a coisa julgada material. (...) 8. Recurso especial<br />

conhecido e provido.<br />

(STJ – 1ª Turma - REsp 639.233/DF, Rel. Ministro José Delgado – j. em <strong>06</strong>/12/2005<br />

- grifado)<br />

Exceções à contagem do prazo da última decisão (erro grosseiro ou má-fé)<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A<br />

QUO.<br />

1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível<br />

qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se<br />

tomar como marco inaugural para a contagem do prazo bienal a última decisão<br />

proferida nos autos, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela<br />

ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade (EDAgE-<br />

Ag 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12). No caso,<br />

o recurso fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da<br />

oposição de aclaratórios pela parte contrária. 2. Excepcionam-se situações nas<br />

quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o inconformismo deu-se<br />

exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o temo inicial para o ajuizamento<br />

da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na<br />

lei processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental<br />

que contraria previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo,<br />

a interposição de recurso manifestamente inadmissível).(...) 6. Recurso especial<br />

provido. (STJ – 2ª Turma - REsp 740.530/RJ - Rel. Ministro Castro Meira – j.<br />

em <strong>06</strong>/09/2012 - grifado)<br />

Contagem do prazo a partir da data do trânsito em julgado e não da data<br />

de sua certidão<br />

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INI-<br />

CIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA<br />

DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO<br />

RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO IV,<br />

DO <strong>CPC</strong>. 1. A teor do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor<br />

ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado<br />

da decisão. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, „a decadência da ação<br />

rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no<br />

processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela<br />

certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela<br />

data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado“ (AgRg na AR<br />

2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).3. Ação

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