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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

146<br />

Artigo 51<br />

para ingressar na demanda como assistente, no prazo preclusivo de 5 (cinco)<br />

dias. Do mesmo modo, o juiz, de ofício, controlará a admissibilidade da participação<br />

do terceiro, indeferindo seu ingresso se não houver o interesse jurídico do<br />

assistente. Não havendo impugnação o juiz acolherá o pedido do terceiro para<br />

intervir como assistente.<br />

II – Procedimento da impugnação:<br />

Havendo impugnação o juiz determinará, sem que o processo seja suspenso, a<br />

abertura de autos em apenso, determinando a juntada do requerimento do terceiro<br />

e a impugnação, autorizando a produção de provas. Produzidas as provas<br />

ou não, o juiz decidirá o incidente no prazo de 5 (cinco) dias. O prazo do juiz é<br />

prazo impróprio, inexistindo para ele a preclusão temporal.<br />

III – Natureza jurídica do ato judicial que defere e que indefere o pedido de<br />

assistência: O ato judicial que acolhe o pedido de assistência é uma decisão<br />

interlocutória, atacada pelo agravo em sua modalidade legal, ou seja, pela modalidade<br />

de retenção. Do mesmo modo, a decisão que não aceita a assistência<br />

também é uma decisão interlocutória, entretanto, ao contrário da decisão que<br />

acolhe a assistência, o recurso cabível é o recurso de agravo pela modalidade<br />

de instrumento pois o terceiro não teria como reiterar o agravo retido nas razões<br />

ou contrarrazões de apelação já que não participaria do processo. Tal entendimento<br />

não é pacífico tendo o Superior Tribunal de Justiça já decidido no sentido<br />

de que a decisão proferida em relação ao pedido de assistência é mero despacho,<br />

sendo, portanto, irrecorrível.<br />

JULGADOS<br />

Assistência da OAB/PR<br />

1.”PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. OAB/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

INTERPOSTO POR ‘ADVOGADO EMPREGADO’, OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO<br />

DE HONORÁRIOS CONSIDERADOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA<br />

MISTA EMPREGADORA. ARTIGO 4º, DA LEI 9.527/97. INTERESSE JURÍDICO.<br />

NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 51, DO <strong>CPC</strong>. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br />

PRINCPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.”<br />

(STJ, REsp 821.586, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, Julg. 07/10/2008).<br />

Irrecorribilidade em face de despacho<br />

2.”PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE QUE INDEFERE PARTICIPAÇÃO COMO<br />

ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br />

ART. 504 DO <strong>CPC</strong>. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I – Nos termos do art.<br />

162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ‘decisão interlocutória e ato pelo<br />

qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente’ e ‘são despachos<br />

todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento<br />

da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma’. A diferenciação está<br />

na existência, ou não, de conteúdo decisório, bem como do gravame. Enquanto<br />

a decisão interlocutória possui conteúdo decisório, podendo trazer prejuízos a

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