05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Kleber Cazzaro<br />

54<br />

Artigo 9º<br />

não tem poderes especiais para, por exemplo, transigir, desistir dos direitos do<br />

representado, confessar, reconhecer a procedência da ação, fazer reconvenção,<br />

denunciar terceiro à lide, interpor ação declaratória incidental, embargos de terceiro.<br />

III. Réus certos<br />

A nomeação de curador especial serve apenas para que se atenda aos interesses<br />

de réu certo e determinado. Não serve para os réus incertos. E ainda, na<br />

eventualidade do réu ter sido citado fictamente e existam referências de que ele<br />

tomou conhecimento real da causa, não há necessidade de se nomear curador<br />

em seu prol. Se não comparecer na ação, ela tramitará à sua revelia. Poderá,<br />

contudo, daí, comparecer no momento que achar necessário e assumir sua posição<br />

no processo e seguir até o final a partir de então.<br />

IV. Representante de incapaz<br />

Não é necessário ser advogado para o exercício da função. O representante<br />

agirá representando a parte, assumindo o processo como se fosse pai, tutor ou<br />

curador do representado. Pode, daí, contratar advogado para que a parte obtenha<br />

capacidade postulatória.<br />

V. Idoso<br />

Havendo no processo interesse de idoso e sendo este incapaz (de fato) para<br />

gerir seus bens, o juiz deverá nomear-lhe curador especial, que será seu representante<br />

de direito material. (Lei 8.842/1994, Art. 10, § 2º)<br />

VI. Incapacidade de fato e citação<br />

Quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la<br />

o oficial de justiça fará certidão explicativa sobre isso e, uma vez atestada a<br />

incapacidade, a citação ocorrerá na pessoa do curador que será nomeado ao<br />

enfermo. (<strong>CPC</strong>, art. 218)<br />

VII. Nulidade<br />

A ausência de nomeação de curador gera nulidade no processo, contando-se a<br />

partir do ato a partir do qual se exigia tal providência. Contudo, é de se observar<br />

que se o resultado geral for favorável a quem deveria ter sido nomeado curador,<br />

a nulidade não ocorre. Ou seja: esta ocorrerá apenas em caso de ocorrer prejuízo<br />

processual a quem teria que ter sido nomeado curador para defender seus<br />

interesses.<br />

Súmula nº 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa,<br />

permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apre-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!