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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1203<br />

Artigo 593<br />

do em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)<br />

[...] 1. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo<br />

Civil verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições:<br />

(I) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução;<br />

(II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência<br />

(eventus damni); e (III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência<br />

daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato junto a órgão<br />

ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado<br />

tal ciência prévia.<br />

2. Havendo prévio registro, o credor tem o benefício da presunção absoluta de<br />

conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência do processo (<strong>CPC</strong>, arts.<br />

615-A e 659). De outro lado, não havendo esse registro prévio, sobre o credor-<br />

-exequente recai o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da<br />

pendência do processo. Deve, nesse caso, ser resguardada a boa-fé do terceiro.<br />

3. É sobretudo a posição do terceiro adquirente a título oneroso, que não é parte<br />

no processo, que deve ser examinada pelo julgador. É aí que deve ser verificada<br />

a presença de boa-fé ou de indícios de má-fé. “O reconhecimento da fraude à<br />

execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-<br />

-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ). [...]<br />

(STJ - REsp 437.184/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado<br />

em 20/09/2012, DJe 23/04/2013).<br />

[...] 1. “Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do<br />

<strong>CPC</strong>, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração<br />

de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma<br />

ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda<br />

seja capaz de reduzir o devedor à insolvência” (STJ - REsp 885618 / SP, Rel.<br />

Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 23/10/2007) 2. “II - De acordo com a Jurisprudência<br />

desta Corte, a simples existência de ação em curso no momento da<br />

alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude à execução,<br />

sendo necessário, quando não haja penhora anterior, devidamente registrada,<br />

prova de que o adquirente do bem tinha conhecimento da referida ação<br />

judicial, sem o que não se poderá ter por caracterizado o consilium fraudis.(...)”.<br />

(STJ - REsp 1073042 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. em 19/03/2009)<br />

(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 979661-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 03.04.2013).<br />

[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI-<br />

CIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHE-<br />

CIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO<br />

DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA<br />

FRAUDE. PROCEDÊNCIA. DISPENSA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DA CER-<br />

TIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS NO FORO DE RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES<br />

QUE GERA PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOB O BEM ADQUI-<br />

RIDO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ, DE QUE, O INCISO II, DO ART.<br />

593, DO <strong>CPC</strong>, ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DA FRAUDE À EXECUÇÃO,<br />

CABENDO À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DA PROVA DA INOCORRÊNCIA DOS

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