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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1539<br />

Artigo 807<br />

Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua eficácia no<br />

prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;<br />

mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.<br />

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida<br />

cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão<br />

do processo.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. A eficácia da medida cautelar<br />

Deferida a tutela acautelatória, liminarmente ou no curso do procedimento cautelar,<br />

seus efeitos permanecerão vigentes durante os 30 (trinta) dias que a lei<br />

faculta ao autor para a propositura do pedido principal e bem assim durante<br />

todo trâmite deste.<br />

Quando proferida sentença na demanda definitiva, ainda pendente de recurso,<br />

a medida cautelar continuará a produzir efeitos. Uma vez transitada em julgado<br />

a sentença de improcedência do pedido principal, a tutela acautelatória perde<br />

a eficácia (art. 808, III, do <strong>CPC</strong>) e o processo é extinto. Julgada procedente a<br />

demanda principal, a medida de segurança continuará a produzir efeitos até a<br />

remoção da situação de perigo. Imagine-se um pedido cautelar de inalienabilidade<br />

de bem imóvel para garantir ação de cobrança julgada procedente. Os<br />

efeitos da medida cautelar só deixarão de ser produzidos quando já houver penhora<br />

sobre o imóvel ou outro bem suficiente à efetivação do direito de crédito.<br />

II. A revogabilidade<br />

A revogabilidade é uma característica das medidas cautelares, que estabelece a<br />

possibilidade de sua revogação a qualquer tempo a pedido ou também de ofício<br />

pelo julgador. Pode ocorrer no curso do processo cautelar ou até mesmo após o<br />

trânsito em julgado da sentença, desde que deixe de existir a situação perigosa<br />

ou a aparência do direito.<br />

Ao deferir a cautela, liminarmente, o julgador tem como fundamento apenas as<br />

alegações e provas apresentadas pelo autor. Ao longo do procedimento outros<br />

elementos de convicção surgem, podendo levar à revogação da cautela liminarmente<br />

deferida.<br />

III. Os casos de suspensão<br />

Em qualquer caso de suspensão do processo cautelar ou do principal, a medida

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