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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1376<br />

Artigo 705<br />

comissão. As regras anteriores relacionadas à praça são aplicáveis ao leilão, a<br />

não ser por alguns aspectos: i) local da realização (onde se encontram os bens<br />

ou no local designado pelo juiz); ii) responsável pela condução do ato (leiloeiro);<br />

iii) bem a ser alienado (móvel ou semovente). O Decreto n. 21.981/1932 regula<br />

a profissão de leiloeiro; a Lei n. 4.<strong>02</strong>1/1961 cria a profissão de leiloeiro rural; no<br />

Paraná, a Resolução n. 01/20<strong>06</strong> (JUCEPAR) estabelece os critérios para sua<br />

habilitação perante a Junta Comercial. O leiloeiro é responsável por: a) publicar<br />

o edital (e não expedi-lo, o que é ato do escrivão, conforme <strong>CPC</strong>, art. 141, I); b)<br />

realizar o leilão; c) demonstrar aos interessados os bens ou amostras das mercadorias;<br />

d) receber o preço da alienação e depositá-lo em Juízo no prazo de<br />

24 (vinte e quatro) horas; e) prestar contas. Quanto à comissão, deve ser paga<br />

pelo arrematante caso venha a ser concluída a alienação; significa dizer que não<br />

é devida se por algum motivo deixar de ser realizada a alienação judicial, como<br />

acordo, adjudicação e remição da execução, conforme julgado abaixo.<br />

JULGADOS<br />

Leiloeiro – Comissão<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDU-<br />

LA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A<br />

AVALIAÇÃO DO BEM E FIXOU OS HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. LEILOEIRO.<br />

COMISSÃO DEVIDA SOMENTE QUANDO EFETIVAMENTE OCORRE A ARREMA-<br />

TAÇÃO DO BEM, PELO ARREMATANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 705 DO <strong>CPC</strong><br />

E ART. 24 DO DECRETO Nº 21.981/32. NÃO CABIMENTO DE COMISSÃO NOS<br />

CASOS DE ACORDO OU ADJUDICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REMUNERA-<br />

ÇÃO EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(TJPR – Agravo de Instrumento n. 905975-0, Relator: Desa. Rosana Andriguetto<br />

de Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2012, DJ 29/08/2012)<br />

Leiloeiro - Comissão<br />

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA DE<br />

SUCUMBÊNCIA COMISSÃO DE LEILOEIRO NÃO CABIMENTO NO CASO CON-<br />

CRETO DEPÓSITO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA REALIZAÇÃO DO<br />

PRIMEIRO PRACEAMENTO - HASTA PÚBLICA NEGATIVA REMUNERAÇÃO QUE<br />

SÓ SE MOSTRA DEVIDA NO CASO DE ARREMATAÇÃO DO BEM INTELIGÊN-<br />

CIA DOS ARTIGOS 705, IV, <strong>CPC</strong> E 24 DO DECRETO Nº 21.981/32 QUESTÕES<br />

RELATIVAS AO EXCESSO, NULIDADE E FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA<br />

NÃO CONHECIDAS PORQUE NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JU-<br />

RISDIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NES-<br />

TA PARTE, PROVIDO.<br />

(…)<br />

Segundo a jurisprudência dominante e os artigos 705, IV do <strong>CPC</strong> e 24 do Decreto<br />

nº 21.981/32 (que regulamenta a profissão do leiloeiro), a comissão do leiloeiro<br />

somente é devida quando realmente arrematado o bem em hasta pública.<br />

Como no caso em comento, apesar de o devedor ter depositado R$2.019,00<br />

para pagamento do débito um dia antes da data designada para realização da<br />

primeira praça, o leilão restou negativo, não havendo que se falar em comissão

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