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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1<strong>02</strong>1<br />

Artigo 511<br />

recurso, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais previstos<br />

na legislação estadual, quando for o caso. A falta de preparo, na forma e no momento<br />

devidos, dá ensejo à deserção recursal.<br />

II. O preparo deve ser prévio e a comprovação deve ser imediata<br />

A regra é que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do<br />

recurso, sob pena de preclusão consumativa. Contudo, em algumas situações<br />

específicas, é possível o seu recolhimento posterior, como é o caso dos Juizados<br />

Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 42, §1º), em que o preparo pode ser feito<br />

dentro das 48 horas seguintes à interposição do recurso. A Lei n. 9.289/1996<br />

(que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e<br />

segundo graus), no seu art. 14, inc. II, prevê a possibilidade de a parte realizar<br />

o preparo da apelação nos cinco dias após a sua interposição. Entretanto, a Lei<br />

n. 9.756/98 (norma federal que regulamenta o processamento de recursos no<br />

âmbito dos tribunais) não contém previsão nesse sentido, razão pela qual há<br />

quem defenda que o mencionado art. 14 estaria revogado. O STJ, porém, segue<br />

aplicando a regra prevista na Lei 9.289/1996.<br />

III. Justo impedimento<br />

Embora o <strong>CPC</strong>, art. 519 esteja inserido no capítulo destinado à apelação, inexiste<br />

dúvida de que a regra se aplica aos demais recursos sujeitos a preparo. Assim,<br />

é possível a relevação da deserção se a parte comprovar, no ato da interposição<br />

do recurso, ter ocorrido fato excepcional que a impediu de realizar o pagamento<br />

das custas e/ou despesas com porte de remessa e retorno. É o que ocorre,<br />

por exemplo, quando interpõe o recurso no último dia do prazo, após encerrado<br />

o expediente bancário. O STJ entende, de forma pacífica, que não se deve reputar<br />

deserto o recurso em que o preparo tenha sido efetuado no primeiro dia<br />

útil subsequente, quando a interposição tiver ocorrido após o encerramento do<br />

expediente bancário, tendo editado, inclusive, a Súmula 484 a respeito. O STF,<br />

porém, tem posicionamento diverso.<br />

IV. O recolhimento a menor do preparo recursal<br />

O parágrafo 2º prevê a possibilidade de complementação do preparo insuficiente,<br />

não fazendo qualquer ressalva quanto à necessidade de demonstração<br />

de dúvida objetiva ou à exigência de que tenha havido o pagamento de um determinado<br />

percentual mínimo do valor que é devido. Por essa razão, e também<br />

porque (i) a presunção deve ser a de que a parte agiu de boa-fé, bem como (ii)<br />

a interpretação da regra deve-se dar de forma a prestigiar o acesso à justiça,<br />

impõe-se a intimação do recorrente para complementar o preparo, ainda que o<br />

valor já pago tenha sido insignificante. O mesmo raciocínio há que ser feito para<br />

aquelas hipóteses em que a parte, embora tenha realizado de forma integral,<br />

por exemplo, o pagamento das custas de processamento do recurso, deixa de<br />

recolher o porte de remessa e retorno. A tendência da jurisprudência, contudo,<br />

tem sido em sentido restritivo.<br />

V. Guia preenchida de forma equivocada

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