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Fernando de Brito Alves<br />

1749<br />

Artigo 972<br />

acerca do perímetro do imóvel.<br />

Como nas ações demarcatórias o legislador estabelece o que deve constar nas<br />

cadernetas de operações de campo e no memorial descritivo. A finalidade é<br />

também meramente documental. A sentença proferida em processo que não<br />

contenha o relatório com memorial descritivo, plantas e cadernetas com anotação<br />

das operações de campo é nula.<br />

A colocação de marcos é obrigatória, tanto na estação inicial (marco primordial)<br />

quanto nos vértices dos ângulos. Quando houver acidente natural de difícil remoção<br />

ou destruição, o marco deve ser afixado no local mais próximo possível,<br />

ou quando for dispensado, o fato deve constar da caderneta de campo, da planta<br />

e dos memoriais.<br />

Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes<br />

dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão<br />

elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os<br />

quais não se computarão na área dividenda.<br />

Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos<br />

deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos<br />

fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Benfeitorias<br />

Considerou o legislador processual que as benfeitorias antigas (considerando-<br />

-se antiga aquela com mais de um ano) deverão ser respeitadas no momento em<br />

que os arbitradores e o agrimensor executarem a divisão.<br />

Importante é que essas benfeitorias antigas não estejam abandonadas há mais<br />

de dois anos. Caso em que poderão ser desconsideradas.<br />

As demais benfeitorias não precisam ser consideradas pelos arbitradores e pelo<br />

agrimensor na execução das operações de divisão.<br />

Observe-se que são consideradas benfeitorias as edificações, muros, cercas,<br />

culturas e pastos fechados, consoante o disposto no parágrafo único do artigo<br />

em comento.<br />

JULGADOS<br />

Benfeitorias<br />

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. CONTROVÉRSIA

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