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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

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Artigo 184<br />

termo final (dies ad quem). A regra deste artigo estabelece que na contagem dos<br />

prazos, será excluído o dia do início, o dies a quo, e incluído o do vencimento, o<br />

dies ad quem. A exata compreensão da norma exige a análise das disposições<br />

do artigo 240 e de seu parágrafo único, que estabelecem que os prazos contarse-ão<br />

das intimações, considerando-se estas realizadas no primeiro dia útil seguinte<br />

caso tenha ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.<br />

II. Intimações e termo inicial dos prazos<br />

O artigo 241 estabelece as regras relativas ao marco inicial dos prazos, levando<br />

em conta as diversas possibilidades de comunicação dos atos às partes,<br />

tais como comunicação pelo correio, por oficial, em cumprimento à cartas, por<br />

edital. No que respeita ao processo eletrônico, considera-se realizada a comunicação<br />

no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação<br />

(dia da disponibilização no DJE – art. 4º da Lei 11.419/20<strong>06</strong>). Assim, se<br />

a informação foi disponibilizada no dia 07, considera-se publicada no dia 8 e o<br />

prazo tem início no dia 09. Para quem é cadastrado, o prazo se inicia no dia em<br />

que o intimando acessar a informação, desde que isso ocorra em até 10 dias do<br />

envio da intimação ao portal, sob pena de ser considerada realizada a intimação<br />

ao fim desse prazo.<br />

III. Ciência pessoal do advogado e carga do processo pelo advogado<br />

A circunstância de ter o advogado tomado conhecimento de seu prazo por comunicação<br />

pessoal em cartório ou por ter feito carga nos autos não altera a regra<br />

prevista neste artigo, conforme orientação predominante nos Tribunais.<br />

III. Contagem regressiva do prazo<br />

A regra também se aplica aos casos de prazos antecedentes, ou seja, aqueles<br />

que são contados de trás para a frente, como na hipótese do artigo 407, que<br />

regula o prazo para depósito em cartório do rol de testemunhas. Tal prazo é contado<br />

regressivamente, de acordo com a regra deste artigo, excluindo-se o termo<br />

inicial, no caso o dia da audiência, e incluindo-se o termo final (dies ad quem)<br />

que se recair em dia sem expediente forense, fica prorrogado até o próximo dia<br />

útil.<br />

IV. Expediente forense e hora normal<br />

O horário normal de expediente forense é aquele em que o protocolo se encerra,<br />

nos termos do determinado pela organização judiciária correspondente. Se<br />

o início do atendimento foi retardado, como no caso da quarta-feira de cinzas,<br />

os Tribunais tem entendido que não há prorrogação do prazo. Apenas o encerramento<br />

do protocolo é que dá ensejo à prorrogação para o primeiro dia útil<br />

subsequente, devendo tal circunstância ser comprovada pela parte, conforme<br />

tem decidido os Tribunais.<br />

Súmula nº 117 do STJ:“A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publi-

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