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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

494<br />

Artigo 295<br />

no segundo, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente (sentença de<br />

mérito). O <strong>CPC</strong>, art. 292, a cumulação de vários pedidos no mesmo processo<br />

só é possível se houver compatibilidade entre eles. Se os pedidos forem incompatíveis<br />

entre si, o juiz deve determinar que o autor, em emenda à petição inicial,<br />

opte por um ou alguns deles, de forma a eliminar a incompatibilidade. Sobre<br />

este tema, ver comentários ao art. 292.<br />

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado<br />

ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), reformar sua decisão.<br />

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão<br />

imediatamente encaminhados ao tribunal competente.<br />

I. Procedimento da apelação interposta do indeferimento liminar da petição<br />

inicial.<br />

A apelação cabível da sentença que indefere liminarmente a petição inicial tem<br />

procedimento específico em primeiro grau. Ao contrário do que ocorre nos demais<br />

casos, a sentença pode ser reformada pelo próprio juiz que a proferiu, no<br />

prazo impróprio de 48 (quarenta e oito) horas. Se isto ocorrer a petição inicial<br />

será deferida e será ordenada a citação do réu. Mantida a sentença, os autos<br />

serão encaminhados imediatamente ao tribunal, isto é, sem a citação do réu.<br />

Nada impede, contudo, que, tomando conhecimento do processo, o réu nele<br />

ingresse espontaneamente e responda ao recurso. Este procedimento da apelação<br />

somente é cabível quando a petição inicial é indeferida liminarmente, isto<br />

é, antes da citação do réu. Extinto o processo sem resolução do mérito depois<br />

da citação, mesmo que por defeito da petição inicial (inépcia, por exemplo) a<br />

apelação tem o procedimento normal, especialmente no que se refere à participação<br />

do réu.<br />

II. Julgamento da apelação.<br />

Se o tribunal não conhecer da apelação ou confirmar a sentença o processo<br />

estará extinto, podendo o réu, ainda, interpor recurso especial ou extraordinário,<br />

se presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Se a sentença for<br />

reformada pelo tribunal os autos retornarão ao juízo de origem, para que o réu<br />

seja citado e o processo tenha regular andamento. O tribunal não pode, desde<br />

logo e com fundamento no <strong>CPC</strong>, art. 515, § 3º, julgar o mérito da causa, pois o<br />

réu ainda não foi citado.<br />

III. Citação do réu.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

O réu não é citado, nem mesmo intimado, para responder à apelação interposta

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