05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rogéria Fagundes Dotti<br />

631<br />

Artigo 361<br />

outras justificativas não disciplinadas pela lei mas aceitas pelo magistrado à luz<br />

do caso concreto.<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

Súmula nº 389 do STJ (Aprovada em 26/08/2009): “A comprovação do pagamento<br />

do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos<br />

constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da<br />

ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”<br />

JULGADOS<br />

Concessionária de serviço público e o consumidor<br />

“A concessionária de serviço público tem o dever de exibir os documentos e<br />

dados relacionados às relações que mantém, em especial com o consumidor,<br />

pelo prazo prescricional de eventuais ações que possam se originar dessas relações,<br />

que é de 20 (vinte) anos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal<br />

de Justiça. Sendo terceira em relação à demanda principal, a concessionária,<br />

nessas hipóteses, tem o dever legal de exibir o documento de que necessita o<br />

consumidor. [...]”.<br />

(TJPR – ApCiv 0391930-0 – Cornélio Procópio – Primeira Câmara Cível – Rel.<br />

Juiz Conv. Edison de Oliveira Macedo Filho – DJPR 30/11/2007 – Pág. 10)<br />

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição,<br />

o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em<br />

cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo<br />

ao requerente que o embolse das despesas que tiver – se o<br />

terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,<br />

requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da<br />

responsabilidade por crime de desobediência.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Consequências da recusa à exibição<br />

Nos termos da lei, a recusa injustificada à exibição acarretará não apenas a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!