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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

582<br />

Artigo 341<br />

todos devem colaborar com o Poder Judiciário para a apuração da verdade.<br />

Contudo, ele se dirige especificamente aos terceiros, isto é, aqueles que não<br />

são parte, nem tampouco adquiriram essa qualidade através da oposição, denunciação<br />

da lide, assistência e nomeação à autoria. A regra aqui dirige-se exatamente<br />

àqueles que não têm qualquer ligação com o litígio, mas que apesar<br />

disso podem conter registro de dados ou fatos que interessam ao processo.<br />

Estes terceiros têm, em virtude da previsão legal, o dever de informação e de<br />

exibição de coisas ou documentos que se achem em seu poder.<br />

II. Exceções ao dever de colaboração<br />

Como já exposto nos comentários aos dispositivos antecedentes (<strong>CPC</strong>, arts. 339<br />

e 340), há determinadas situações que afastam o dever de colaboração, como<br />

por exemplo, o disposto nos arts. 363 e 4<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong> ou ainda o art. 229 do Código<br />

Civil. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao sigilo profissional ou inerente<br />

à atividade comercial (sigilo bancário, fiscal ou telefônico). Enquadrandose<br />

nessas circunstâncias, o terceiro deverá de qualquer forma comparecer em<br />

juízo, pessoalmente ou através de manifestação escrita, para expor as razões<br />

para o não cumprimento da obrigação.<br />

III. Livros e documentos comerciais<br />

Uma das hipóteses mais comuns relativamente ao art. 341 é a exibição de livros<br />

ou documentos comerciais por pessoa jurídica que não é parte na lide. São frequentes,<br />

nesse sentido, as situações em que as sociedades empresariais possuem<br />

documentos de interesse de um dos litigantes e que servem justamente<br />

para comprovar a veracidade dos fatos alegados. Exemplo clássico é a do empresário,<br />

devedor de alimentos, que apesar de alegar dificuldades financeiras,<br />

realiza operações comerciais ou participa de alterações contratuais significativas.<br />

A exibição de documentos pela pessoa jurídica – que não participa diretamente<br />

do processo (terceiro) – pode ser a única alternativa para a comprovação<br />

de renda ou padrão financeiro do réu. Note-se que a colaboração do terceiro,<br />

nesse caso, é importante não apenas por permitir a satisfação do interesse do<br />

credor, mas principalmente por assegurar a efetividade do processo, a descoberta<br />

da verdade material e a prevalência da boa-fé. O dever de colaboração<br />

atende, assim, os interesses do próprio Poder Judiciário, cuja credibilidade e<br />

autoridade dependem da possibilidade de realização da Justiça.<br />

IV. Rito a ser seguido<br />

Considerando-se que o terceiro só é chamado para atender o dever de colaboração,<br />

qualquer decisão em relação a ele deverá ocorrer através do rito previsto<br />

no art. 360 do <strong>CPC</strong>, facultando-se ainda a possibilidade do exercício do contraditório.<br />

V. Fixação de multa<br />

As consequências do descumprimento desse dever imposto pelo art. 341 são a

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