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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

756<br />

Artigo 448<br />

Aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento e se uma<br />

das partes ou ambas não estiverem presentes a esse ato processual, e se seus<br />

procuradores não estiverem munidos de poderes específicos e expressos na<br />

procuração para, em nome da parte realizar transação, tem-se que a tentativa de<br />

conciliação ficou frustrada, podendo a audiência ter seu curso normal. Ao revés,<br />

estando as partes presentes, mas não tendo conseguido chegar a um consenso<br />

para pôr fim à lide, tal fato também deverá ser consignada do termo de audiência,<br />

prosseguindo na prática dos demais atos da audiência.<br />

JULGADOS<br />

Pressuposto processual<br />

“[...] O procedimento conciliatório é pressuposto do procedimento contencioso<br />

(arts. 447 e 448, <strong>CPC</strong>). [...]”. (STJ, REsp. 201356/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNAL-<br />

DO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 21/<strong>06</strong>/1999, p.<br />

195, Trânsito em jul. em 27/08/1999).<br />

Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado<br />

pelo juiz, terá valor de sentença.<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

I. Documentação da conciliação e sua homologação<br />

O termo de conciliação, com todos os seus requisitos, devidamente assinado<br />

pelas partes, seus procuradores e pelo juiz, que nada mais é do que a documentação<br />

desse ato processual, em especial da tentativa de conciliação, é indispensável,<br />

principalmente na hipótese de autocomposição, pois nesse caso,<br />

em tendo havido a transação, o procedimento pede, na sequência, a sentença<br />

homologatória pelo juiz, a qual terá valor de sentença. Essa sentença é de mérito,<br />

por equiparação, proferida com apoio no art. 269, inc. III, do <strong>CPC</strong>/1973,<br />

valendo como título executivo judicial (art. 475-N, inc. III, do <strong>CPC</strong>/1973). Se a<br />

parte que se obrigou cumpriu todas as suas obrigações, o processo deverá ser<br />

remetido para o arquivo. Ao contrário, não sendo adimplida a obrigação assumida,<br />

poderá a parte que se tornou credora promover o cumprimento de sentença<br />

para realização de seu direito, uma vez que essa sentença homologatória tem<br />

valor de título executivo judicial.<br />

JULGADOS<br />

Força do termo de conciliação<br />

“[...] Como disciplina o art. 449 do <strong>CPC</strong>, o “termo de conciliação, assinado pe-

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