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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1046<br />

Artigo 520<br />

III. Outras situações excepcionais<br />

Além das ressalvas contidas nos incisos do art. 520 do <strong>CPC</strong>, subsistem outros<br />

casos de apelação desprovidas do efeito suspensivo (vide, assim, a regra do<br />

art. 1.184 do <strong>CPC</strong>). Outras leis especiais também prevêem o recebimento da<br />

apelação apenas no efeito devolutivo, quando interpostas diante de sentenças<br />

proferidas em determinadas espécies de procedimento: a) art. 28 do Decreto-Lei<br />

3.365/1941, ao contemplar a apelação do expropriado que se volta contra a sentença<br />

que fixa o valor da indenização nas ações de desapropriação; b) art. 58,<br />

inc. V, da Lei n. 8.245/1991, ao tratar dos recursos interpostos em certas ações<br />

locatícias; c) art. 90 da Lei n. 11.101/2005, ao dispor que “da sentença que julgar<br />

o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo”; d) art. 164, §<br />

7º, da mesma Lei de Falências, ao mencionar a hipótese de apelação interposta<br />

em face da sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial da empresa;<br />

e) art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, ao prever que “a sentença que conceder<br />

o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente (...)”; etc.<br />

Súmula nº 331 do STJ: “A apelação interposta contra sentença que julga embargos<br />

à arrematação tem efeito meramente devolutivo”.<br />

JULGADOS<br />

Recebimento apenas no efeito devolutivo<br />

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO<br />

- APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IM-<br />

PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a<br />

apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta<br />

contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de<br />

obrigação alimentícia. (...). (STJ, AgRg-REsp 1.138.898-PR, Terceira Turma. Rel.<br />

Min. Sidnei Beneti, Julg. 17/11/2009).<br />

(...) 2. O recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional<br />

de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do<br />

encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes. (...) (STJ,<br />

AgRg-Ag. 1.336.639-PR, Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,<br />

Julg. <strong>02</strong>/08/2012).<br />

ALIMENTOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - Na<br />

ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, a<br />

apelação interposta, quanto à condenação à prestação alimentícia, será recebida<br />

tão-somente no efeito devolutivo (art. 520, inc. II, do <strong>CPC</strong>). Precedentes.<br />

Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. 214.835/PR, Quarta Turma.<br />

Rel. Min. Barros Monteiro, Julg. 23/11/1999).<br />

(...) O art. 520, VII, do <strong>CPC</strong> deve ser interpretado de forma teleológica, razão<br />

pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a<br />

Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo

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