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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

311<br />

Artigo 181<br />

Nulidade da sentença que não observa pedido de dilação de prazo<br />

MENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMEN-<br />

TOS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL<br />

- PETIÇÃO REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO FINS DE EMENDA À INICIAL<br />

JUNTADA COM DOIS MESES DE ATRASO, POR DESORGANIZAÇÃO DA ESCRI-<br />

VANIA - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DESTE PETITÓRIO - PRA-<br />

ZO PARA EMENDAR A INICIAL É DILATÓRIO, NÃO PEREMPTÓRIO - CAUSA<br />

NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - SENTENÇA DECLARADO NULA - PEDIDO<br />

DE DILAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - CABIMEN-<br />

TO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 714344-0 - Capanema - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime<br />

- - J. 23.10.2012)<br />

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,<br />

reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas<br />

comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,<br />

mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.<br />

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido<br />

o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.<br />

I. Prazos peremptórios<br />

São aqueles estabelecidos em observância à ordem lógica do andamento processual<br />

e que, assim, interessam ao Estado administrar com vistas a garantir<br />

o bom desenvolvimento da relação jurídica processual. Nessa perspectiva, em<br />

regra, não se admite modificação nos prazos peremptórios, salvo a dilação determinada<br />

pelo juiz nos termos da parte final do caput deste artigo. São prazos<br />

peremptórios os fixados em lei para interposição de recursos (arts. 508, 522,<br />

532, 538, 544, 545) para apresentação de defesa (art. 297), para impugnação ao<br />

valor da causa (art. 261), para apresentação de incidente de falsidade (art. 390),<br />

para oferecimento de embargos à execução (art. 738), entre outros.<br />

II. Calamidade pública<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

Os prazos peremptórios poderão ser prorrogados por mais de 60 (sessenta)<br />

dias na hipótese de calamidade pública, assim compreendida a situação em<br />

que o poder público reconheça a existência de situação anormal provocada por<br />

desastres.

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