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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1014<br />

Artigo 509<br />

aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo<br />

único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto<br />

por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas<br />

ao credor lhes forem comuns.<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. Extensão subjetiva dos efeitos do recurso<br />

Nos termos do <strong>CPC</strong> 48, salvo disposição em sentido contrário, os litisconsortes<br />

serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes<br />

distintos, de maneira que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão<br />

os outros. Trata-se da regra da independência ou autonomia dos litisconsortes.<br />

Por isso mesmo, os efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes<br />

não se estendem aos demais. O <strong>CPC</strong> 509, porém, estabelece uma<br />

exceção à regra da independência, dispondo sobre as situações em que o resultado<br />

do recurso de um dos litisconsortes atingirá os demais. Isso ocorre<br />

quando o litisconsórcio é unitário ou, ainda, quando o litisconsórcio é simples,<br />

decorrente da solidariedade passiva entre os devedores, cujas defesas, em relação<br />

ao credor, são comuns.<br />

II. Litisconsórcio unitário<br />

No litisconsórcio unitário, a decisão proferida será uniforme para todos aqueles<br />

que compõem o mesmo polo da relação processual, como litisconsortes, porque<br />

a lide retratada na inicial diz respeito a todos eles, ou seja, a lide envolve<br />

uma só relação de direito material que não pode ser cindida. A interposição<br />

tempestiva de recurso, por qualquer dos litisconsortes unitários, será eficaz em<br />

relação a todos os outros, mesmo para aqueles que não recorreram ou cujos<br />

recursos tenham sido por qualquer razão inadmitidos, inclusive por ter havido<br />

desistência, renúncia ao direito de recorrer ou aquiescência à decisão. É unitário<br />

o litisconsórcio, por exemplo, no caso de ação civil pública promovida pelo Ministério<br />

Público para anular contrato de empreitada firmado sem observância do<br />

procedimento licitatório, em que devem ser rés todas as empresas contratantes<br />

(a dona da obra e as empreiteiras).<br />

III. Solidariedade passiva<br />

O litisconsórcio entre devedores solidários é simples e, portanto, em princípio,<br />

deve prevalecer a regra da autonomia entre os litisconsortes. Exceção, porém,<br />

há, de acordo com o parágrafo único do <strong>CPC</strong> 509, quando os devedores solidários<br />

tiverem, em relação ao credor, defesas comuns. Assim, por exemplo,<br />

o recurso interposto pelo fiador, em que pede seja reconhecida a abusividade<br />

das cláusulas do contrato de locação referentes às penalidades pelo atraso,

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