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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1405<br />

Artigo 732<br />

“[...] III - Após a reforma processual promovida pela Lei nº 11.232/05, inclinando-<br />

-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do<br />

Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a<br />

importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das<br />

regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil). lV<br />

- Tendo em conta o objetivo da Lei nº 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega<br />

da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J<br />

do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. V - Recurso Especial<br />

improvido.<br />

(STJ – Terceira; REsp. 1.177.594 - Rel. Min. Massami Uyeda – J. em 21/<strong>06</strong>/2012;<br />

DJe 22/10/2012.)<br />

Embargos à execução ou Impugnação ao cumprimento de sentença<br />

“[...] I Não se submete ao rito geral para cumprimento de sentença, o título judicial<br />

relativo a alimentos, na medida em que nesta hipótese, deve ser atendido o<br />

rito especial para execução previsto no artigo 732 e seu parágrafo único do Código<br />

de Processo Civil e da remissão do caput ao Capítulo IV do mesmo Título<br />

(Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente) o qual se atrela ao art.<br />

736 do <strong>CPC</strong> cujo texto expressamente indica que a defesa do devedor deverá<br />

ser feita por meio de embargos, o que traz como conseqüência que a oposição<br />

de impugnação ao cumprimento de sentença em matéria de alimentos Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Paraná consiste equívoco insanável (erro grosseiro),<br />

uma vez que o correto seria a oposição de embargos à execução (nos termos do<br />

artigo 736, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), não sendo de<br />

regra, possível a aplicação do princípio da fungibilidade. II Todavia, pende em<br />

favor da parte, a boa-fé postulatória demonstrada ao confessar desde a peça<br />

inicial, a dúvida sobre o instrumento de defesa cabível cumulado com pedido<br />

de recebimento pelo juízo pela forma adequada (pedido esse não apreciado),<br />

somado ao depósito realizado. Isto tudo, confrontado com precedentes excepcionalmente<br />

admitidos por esta Câmara em face da especificidade dos casos<br />

concretos semelhantes, recomendaram a aplicação do princípio da fungibilidade,<br />

por isonomia, também a este caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná<br />

(TJPR – Décima Primeira Câmara – Ag. Instr. 808126-7 – Rel. Des. Gamaliel<br />

Seme Scaff – J. em 25/01/2012; DJPR 30/01/2012.)<br />

I. Natureza coercitiva<br />

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os<br />

alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em<br />

3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar<br />

a impossibilidade de efetuá-lo.<br />

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-<br />

-lhe-á prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

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