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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

594<br />

Artigo 344<br />

(TJPR – ApCr 0976152-2 – Curitiba – Segunda Câmara Criminal – Rel. Des. José<br />

Carlos Dalacqua – DJPR 23/11/2012 – Pág. 339)<br />

“Inexiste qualquer demonstração de efetivo prejuízo causado à autarquia pela<br />

não degravação dos testemunhos, como por exemplo, impossibilidade de sua<br />

defesa por estarem inaudíveis as declarações, razão pela qual descabida a alegação<br />

de cerceamento de defesa”<br />

(TRF 4ª R. – AC 00<strong>02</strong>357-57.2012.404.9999 – RS – Quinta Turma – Relª Juíza<br />

Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha – Julg. 08/10/2012 – DEJF 26/10/2012 –<br />

Pág. 215)<br />

Degravação de depoimentos (instrução criminal): desnecessidade<br />

“[...] II. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da Constituição<br />

da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP,<br />

possui entendimento pacífico no sentido de que ‘a conversão do julgamento da<br />

Apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação<br />

de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405,<br />

§ 2º. do CPP, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedentes<br />

do STJ’ [...].”<br />

(STJ – AgRg-AREsp 159.8<strong>02</strong> – Proc. 2012/0072843-6 – MT – Sexta Turma – Relª<br />

Min. Assusete Magalhães – Julg. 16/04/2013 – DJE 07/05/2013)<br />

“[...] O artigo 405 do Código de Processo Penal afasta expressamente a exigência<br />

de transcrição do registro da audiência por meio audiovisual. O pedido<br />

de degravação das audiências é incompatível com o objetivo da norma, que é<br />

viabilizar mais agilidade e fidelidade na colheita da prova, sem ferir direitos e<br />

garantias individuais. [...]”<br />

(TJPR – ApCr 0956955-7 – Ponta Grossa – Primeira Câmara Criminal – Rel. Juiz<br />

Conv. Naor R. de Macedo Neto – DJPR 24/04/2013 – Pág. 451)<br />

Resolução nº 105, de <strong>06</strong> de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça<br />

- Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual<br />

e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.<br />

“Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de<br />

transcrição.<br />

Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá<br />

determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria<br />

procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas<br />

quanto à prestação desse serviço.[...]”<br />

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder<br />

ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apre-

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