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CPC_06_02

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Luiz Fernando Pereira<br />

855<br />

Artigo 475-I<br />

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts.<br />

461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa,<br />

por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.<br />

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e<br />

provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso<br />

ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.<br />

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida,<br />

ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e,<br />

em autos apartados, a liquidação desta.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Conhecimento e execução no mesmo processo<br />

A versão original do Código optou por uma estanque divisão entre conhecimento<br />

e execução, em livros distintos. A idéia era separar atividades jurisdicionais<br />

de distintas características (conhecimento e execução). A execução recebeu<br />

disciplina uniforme independentemente da natureza dos títulos (judiciais<br />

ou extrajudiciais). A Lei 11.232/2005 completou a reforma iniciada com a Lei<br />

8.952/1994 e terminou de conceber o processo sincrético, a reunir conhecimento<br />

e execução. A execução de título judicial migrou para o Livro I do Código.<br />

A reunião não implica necessariamente reconhecimento do fim da ação de<br />

execução. No cumprimento de sentenças condenatórias de soma em dinheiro<br />

segue existindo propositura de execução (nos termos do requerimento do art.<br />

475-J). O que houve foi unificação procedimental. Já em relação às sentenças<br />

típicas da tutela específica, reconhece-se a existência de uma só ação – executiva<br />

lato sensu.<br />

II. Cumprimento de sentença conforme a natureza da obrigação. Técnicas<br />

diferenciadas para o recebimento de soma em dinheiro<br />

Respeitando os reflexos da natureza da obrigação na arquitetura do processo<br />

de execução, como já estava na versão original do Código, o art. 475-I enuncia<br />

a separação do cumprimento da tutela específica, tratada nos artigos 461 e<br />

461-A, do cumprimento de sentença para as condenações de soma em dinheiro<br />

(art. 475-J). As sentenças declaratórias e constitutivas não demandam<br />

repercussão física, a dispensar qualquer atividade executiva. Quando muito,<br />

reclamam a chamada execução imprópria (expedição de ofícios, por exemplo).<br />

O cumprimento da sentença condenatória segue um itinerário pré-determinado<br />

para a expropriação do patrimônio do executado. Em tese, a quebra da tipicidade<br />

das formas executivas (art. 461, §5º), outorgando ao juiz a possibilidade

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