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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

876<br />

Artigo 475-M<br />

alude a lei é outro, distinto das ‚conseqüências naturais da execução‘, embora<br />

possa ter nelas a sua origem“.<br />

(TJPR Agravo de Instrumento 499.935-9. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr<br />

Souza Junior, j. 08/10/2008)<br />

Efeito suspensivo. Modificação. Ausência de preclusão<br />

A decisão que atribuiu ou não efeito suspensivo aos Embargos à Execução<br />

(art. 739-A do Código de Processo Civil) tem a característica de provisoriedade,<br />

donde decorre a possibilidade de reexame daquela decisão quando haja<br />

modificação superveniente dos fatos ou do direito, nos quais aquela foi amparada.<br />

(TJ-PR – 15ª Câmara Cível – AI 5042246 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – J.<br />

em 27/08/2008.)<br />

Natureza da decisão e recursos cabíveis. Fungibilidade<br />

Conforme disposto no artigo 475-M, § 3º do <strong>CPC</strong> , quando a decisão acerca da<br />

impugnação ao cumprimento de sentença importar na extinção da execução, o<br />

recurso cabível é o de apelação. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade<br />

dos recursos quando o erro é grosseiro.<br />

(TJ-PR – 14ª Câmara Cível – 9093927 PR – Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi<br />

– J. em 04/07/2012)<br />

Acolhimento parcial da impugnação. Sistema recursal<br />

A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade tem natureza<br />

mista, ou seja, tem caráter de sentença quando extingue o feito em<br />

relação às parcelas ilíquidas, e caráter de decisão interlocutória quando determina<br />

o prosseguimento da execução sobre as verbas restantes. Desse modo,<br />

verifica-se que não houve extinção do processo in totum, tendo em vista que a<br />

execução prosseguirá no que tange às parcelas restantes.<br />

Se o decisório não põe fim à execução, impossível atribuir-lhe exclusivamente<br />

a natureza de sentença, razão pela qual a peça recursal a ser manejada é o<br />

agravo de instrumento.<br />

(STJ - AgRg no Ag 1055792/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,<br />

julgado em 30/10/2008)<br />

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:<br />

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência<br />

de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;<br />

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;<br />

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda<br />

que inclua matéria não posta em juízo;<br />

IV – a sentença arbitral;

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