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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1097<br />

Artigo 542<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO UTILIZADO PARA DESTRANCAMENTO. CABIMEN-<br />

TO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSAMEN-<br />

TO DO APELO EXCEPCIONAL. ADMISSIBILIDADE. 1. A decisão que determina<br />

a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo<br />

Civil, pode ser impugnada via agravo de instrumento. Precedentes. 2. A<br />

norma que determina que o recurso especial fique retido tem admitido exceções<br />

em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de antecipação<br />

de tutela. (...). (STJ, AgRg Ag 1.288.195-PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge<br />

Mussi, Julg. 01/<strong>06</strong>/2013).<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br />

ART. 542, § 3º, DO <strong>CPC</strong>. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO<br />

IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no<br />

sentido de admitir “o destrancamento do recurso especial, apenas quando a<br />

retenção do apelo possa torná-lo inócuo. Para tanto, exige-se um mínimo de<br />

aparência de bom direito (fumus boni iuris) e de demonstração do perigo na demora<br />

(periculum in mora). Destrancar sem justa causa o recurso retido é transformar<br />

em letra morta o Art. 542, § 3º, do <strong>CPC</strong>. (AgRg no AgRg no Ag 790.939/<br />

RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10/9/2007)”. (STJ, AgRg AREsp.<br />

324.127-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 11/<strong>06</strong>/2013).<br />

(...) 2. Admite-se, na linha da jurisprudência desta Casa, o ajuizamento de ação<br />

cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário fundada no art.<br />

542, § 3º, do <strong>CPC</strong>. 3. O excepcional processamento imediato do recurso extraordinário<br />

interposto contra decisão de caráter interlocutório supõe seja (i) comprovado<br />

o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; e (ii) demonstrado<br />

a viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade da tese<br />

nele defendida. Precedentes. 4. Na espécie, o exame perfunctório da admissibilidade<br />

do recurso extraordinário cujo processamento imediato a parte pretende<br />

viabilizar – indicativo da incidência da Súmula nº 735/STF e da inocorrência de<br />

violação direta dos preceitos constitucionais nele invocados – conduz à ausência<br />

do fumus boni iuris, não se justificando, a teor dos arts. 796 a 812 do <strong>CPC</strong><br />

e 304 do RISTF, a presente ação cautelar. Agravo regimental conhecido e não<br />

provido. (STF, AC 3.189 AgR/DF, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber,<br />

Julg. 25/09/2012).<br />

Pressupostos<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO <strong>CPC</strong>.<br />

PROCESSAMENTO IMEDIATO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita<br />

o ajuizamento de ação cautelar para impugnar a retenção de recurso extraordinário<br />

fundada no art. 542, § 3º, do <strong>CPC</strong>, o excepcional processamento imediato<br />

do apelo extremo interposto contra decisão de caráter interlocutório supõe<br />

seja (i) comprovado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; e (ii)<br />

demonstrado a viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade<br />

da tese nele defendida. Precedentes. 2. Conducente, o exame perfunctório<br />

da admissibilidade do recurso extraordinário cujo trânsito imediato a parte pretende<br />

viabilizar, à ausência do fumus boni iuris, não se justifica, forte nos arts.

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