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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1278 Artigo 652<br />

alínea ‘d’), embora admita-a a execução fiscal (art. 8º, inc. I, da lei 6.830/80).<br />

V. Prazo para pagamento. Termo inicial<br />

O caput fixa o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, embora não estabeleça<br />

seu termo inicial. Em relação à dinâmica peculiar implantada para essa modalidade<br />

de execução (expedição de dois mandados; prazos diversos para pagar e<br />

reagir contra a execução etc.), deve-se estabelecer o termo inicial desse prazo<br />

para pagamento. Parte da doutrina opina no sentido de que tal prazo seria contado<br />

a partir da data do recebimento da citação pelo devedor, certificado pelo<br />

oficial. Essa não parece ser a melhor alternativa, data venia. O prazo de três<br />

dias deve ser contado na forma do art. 241, II, pelo menos por quatro razões: a)<br />

essa é a regra geral do nosso sistema processual; b) com a juntada do mandado<br />

de citação, começa a fluir o prazo para pagamento e, caso a dívida seja paga<br />

dentro desses três dias, haverá a redução dos honorários prevista no art. 652-A,<br />

parágrafo único; c) a juntada desse mandado, faz deflagrar, também, o prazo<br />

para apresentação dos embargos (art. 738); d) caso não haja o pagamento, o<br />

oficial de justiça precisará constar isso nos autos, para, então, diligenciar no<br />

sentido de proceder a penhora (nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Jr.,<br />

A reforma da execução por título extrajudicial, n. 23, Forense, 20<strong>06</strong>).<br />

Diante, portanto, da atual conformação do procedimento executivo, não parece<br />

recomendável que o ato de citação certificado no mandado e as consequências<br />

processuais dele decorrentes, especialmente no que se refere à fluência dos<br />

prazos, deixe de observar a regra do art. 241, II.<br />

VI. Dever do executado de indicar bens penhoráveis. Ato atentatório à dignidade<br />

da justiça<br />

O dispositivo não é propriamente claro nesse sentido. Reflexo, como dissemos<br />

acima, de parte de nossa cultura jurídica, muitas vezes complacente em excesso<br />

com a condição de devedor. Mesmo tendo patrimônio, entendia-se que a apresentação<br />

de bens ao Judiciário, no caso de execução forçada, não passava de<br />

um ônus do executado. Este tinha a oportunidade de nomear bem para a penhora;<br />

caso, porém, não o fizesse (mesmo tendo patrimônio disponível!), o máximo<br />

que lhe acontecia era ter essa prerrogativa (da indicação) transferida para o<br />

credor. A atual redação do art. 652, embora não chegue a romper integralmente<br />

com essa tradição, dela se afasta. Já estabelece, por exemplo, que o órgão judicial<br />

poderá intimar o devedor a apresentar bens penhoráveis.<br />

De todo modo e mais do que mero ônus do devedor, hoje a indicação de bens<br />

penhoráveis ao órgão judicial constitui verdadeiro dever do executado. O art.<br />

652 precisa ser lido em conjunto com art. 600: o devedor que, citado para pagar<br />

a dívida, não indica bem para penhora mesmo tento patrimônio disponível para<br />

tanto, já reúne aí, em nosso sentir, os elementos para conformação do ato atentatório<br />

à dignidade da justiça.<br />

O texto normativo, porém, ainda guarda a entonação de que esse atentado so-

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