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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

385<br />

Artigo 249<br />

na análise do caso concreto é capaz ser declarada. Tal entendimento foi recentemente<br />

adotado pela Corte Especial deste Tribunal.[...]<br />

(STJ – 2ª T. - REsp 1323169/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

julgado em 18/12/2012, DJe 05/<strong>02</strong>/2013)<br />

Decisão de mérito a favor da parte a quem aproveite a nulidade<br />

[...] 2. Em face do Princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo<br />

249, § 2º, do <strong>CPC</strong>, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar<br />

repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem<br />

aproveita a nulidade. [...] (STJ – 1ª T. - REsp 1331946/RJ, Rel. Ministro BENEDITO<br />

GONÇALVES, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)<br />

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação<br />

dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se<br />

os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível,<br />

as prescrições legais.<br />

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados,<br />

desde que não resulte prejuízo à defesa.<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

O dispositivo reforça toda a normativa a respeito da decretação das nulidades<br />

processuais, ou seja, na medida do possível os atos processuais devem ser<br />

aproveitados. A orientação para a possibilidade ou não do aproveitamento se<br />

dará pelo princípio da ampla defesa. Sempre que do aproveitamento do ato não<br />

decorrer cerceamento do direito de defesa (isto é, prejuízo), é possível seguir-se<br />

sem a repetição do ato. Mesma exegese aplica-se ao erro no procedimento a<br />

ser adotado, o qual somente importará em nulidade se acarretar cerceamento<br />

ao direito de defesa das partes.<br />

JULGADOS<br />

Rigor formal na instrução do agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>, art. 544 redação revogada)<br />

[...] 1. Em linha de princípio, não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento<br />

quando constatada a sua irregularidade formal, em razão da ausência das peças<br />

necessárias à sua formação, nos termos do art. 544, §1º, do <strong>CPC</strong>. 2. Entretanto,<br />

em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado<br />

nos arts. 154, 244 e 250 do <strong>CPC</strong>, a jurisprudência desta Corte tem afastado<br />

o rigor formal do Agravo de Instrumento, em casos excepcionais, como naquele<br />

em que as peças juntadas ao instrumento, mesmo incompletas, permitem a

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