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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

578<br />

Artigo 340<br />

Dever de colaboração com o Poder Judiciário: depoimento do advogado<br />

“[...] 1. O advogado arrolado como testemunha de acusação na presente ação<br />

penal defendeu os interesses do partido dos trabalhadores no denominado ‘caso<br />

Santo André’. 2. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei nº<br />

8.9<strong>06</strong>/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), tendo em vista que nem<br />

o antigo cliente da testemunha – O partido dos trabalhadores – Nem os fatos<br />

investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então<br />

prefeito do município de Santo André. 3. A proibição de depor diz respeito ao<br />

conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o<br />

múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. 4. Os fatos<br />

que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e<br />

a própria testemunha – Que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos<br />

sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os<br />

fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. 5. Ausente a proibição de<br />

depor prevista no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a prerrogativa<br />

prevista no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.9<strong>06</strong>/94, a testemunha tem o dever de depor.<br />

6. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa<br />

e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação,<br />

cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.”<br />

(STF – AP-QO 470-1 – MG – Tribunal Pleno – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Julg.<br />

22/10/2008 – DJE 30/04/2009 ..)<br />

Descaracterização do sigilo profissional<br />

“Descaracterizado o sigilo profissional, ante iniciativa do advogado, ao juntar<br />

cópia da sua correspondência eletrônica, tratando do óbito do autor e levantamento<br />

dos valores sem a habilitação dos sucessores. Logo, não se trata<br />

de comunicação privada entre advogados, protegida pelo art. 7º, II, da Lei nº<br />

8.9<strong>06</strong>/94.”<br />

(TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.016259-0; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edgard<br />

Antônio Lippmann Júnior; Julg. 03/09/2008; DEJF 15/09/2008; Pág. 567)<br />

Impossibilidade de imposição de multa<br />

“[...] Decisão interlocutória que determina apresentação dos documentos, aplicando<br />

multa para a hipótese de descumprimento. Penalidade imposta na sentença.<br />

Descabimento da multa. Inteligência do artigo 339 do <strong>CPC</strong> que prevê<br />

sanção menos onerosa, porém, com a mesma aptidão de compelir o banco a<br />

apresentar os documentos. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Multa afastada.<br />

Precedentes. [...]”<br />

(TJPR – Ag Instr 0857897-2 – Maringá – Décima Terceira Câmara Cível – Relª<br />

Desª Rosana Andriguetto de Carvalho – DJPR 05/03/2013 – Pág. 122 ..)<br />

“’Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’.<br />

(Súmula nº 372, DJE, 30/03/2009) Mantidos os honorários advocatícios<br />

fixados na sentença em conformidade com a orientação deste Tribunal.”<br />

(TRF 4ª R. – AC 2008.71.00.004949-1 –Quarta Turma – Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio<br />

Maurique – Julg. 13/04/2011 – DEJF 05/05/2011; Pág. 236)

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