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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

814<br />

Artigo 466-B<br />

para que o pré-contrato enseje a tutela específica aqui examinada (C. Civ., art. 462).<br />

VIII. Possibilidade de cumulação de pedidos<br />

Nada impede a cumulação do pedido de tutela substitutiva da declaração de<br />

vontade com pedido de condenação ou imposição de tutela específica para o<br />

cumprimento de obrigações extraíveis do contrato definitivo. Trata-se de pedidos<br />

em cumulação sucessiva, que devem observar os requisitos do art. 292.<br />

Súmula nº 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro<br />

do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.<br />

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência<br />

da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a<br />

ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua<br />

prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda<br />

não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

I. O art. 466-C no contexto das regras das sentenças substitutivas de declaração<br />

de vontade<br />

O art. 466-C deve ser compreendido no contexto das regras que disciplinam as<br />

sentenças substitutivas de declaração de vontade – sendo pertinente, portanto,<br />

em relação a processos de conhecimento (diversamente dos arts. 582 e 615,<br />

IV, aplicáveis a execuções). O dispositivo versa sobre os casos em que se pede<br />

sentença substitutiva da declaração de vontade necessária para o estabelecimento<br />

de contrato definitivo cujo objeto consista na transferência de propriedade<br />

de coisa determinada ou de outro direito.<br />

II. Consequência processual da incidência da norma da exceptio non adimpleti<br />

contractus<br />

O art. 476 do CC/20<strong>02</strong> estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos<br />

contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento<br />

da do outro. Essa inexigibilidade põe-se não apenas no campo do direito material,<br />

mas também no do direito processual. Afinal, não é possível exigir judicialmente<br />

uma prestação que nem sequer pode ser exigida extrajudicialmente.<br />

Assim, o art. 466-C prevê que, já no momento do ajuizamento da ação, o autor<br />

deve demonstrar que cumpriu a sua obrigação e que, portanto, tem direito de<br />

receber a prestação que lhe é devida.

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