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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

785<br />

Artigo 461<br />

V. Sentença executiva<br />

A sentença que determina o cumprimento do dever de fazer ou não fazer é executada<br />

na própria relação processual em que foi proferida. Não é necessária<br />

nem cabível a instauração de um subsequente processo de execução. A própria<br />

sentença já veicula as determinações de realização prática do direito tutelado,<br />

sem que haja necessidade de novo requerimento do autor ou citação do réu.<br />

Assim, tem-se uma sentença dita executiva. Para sua execução, não se utiliza o<br />

processo do Livro II do Código. Não cabem embargos de executado (restrito ao<br />

Livro II) nem impugnação ao cumprimento de sentença (restrita ao cumprimento<br />

de sentenças condenatórias ao pagamento de quantia).<br />

VI. Sentença mandamental<br />

Essa sentença também veicula eficácia mandamental. Ou seja, o juiz tem o poder<br />

de emitir verdadeiras ordens para o cumprimento do dever de fazer ou não fazer.<br />

VII. Desobediência a ordem judicial<br />

O desatendimento de tais ordens caracteriza desobediência a ordem de autoridade<br />

estatal, passível de punição criminal em determinadas circunstâncias (CP,<br />

art. 330).<br />

VIII. Sentença condenatória<br />

Já no que tange às perdas e danos e à cobrança do crédito da multa, a sentença<br />

é condenatória, no sentido tradicional. Gera um título executivo, que autorizará<br />

subsequente procedimento de cumprimento de sentença, a iniciar-se mediante<br />

requerimento do autor (art. 475-J).<br />

IX. Tutela antecipada<br />

Previu-se especificamente o cabimento de medida urgente de antecipação de<br />

tutela, que pode ser concedida inclusive liminarmente. A reiteração da previsão<br />

desse mecanismo, já instituído em caráter geral no art. 273, evidencia a sua<br />

relevância para a proteção de deveres de fazer e não fazer – e afasta qualquer<br />

dúvida quanto ao seu cabimento mesmo em face de eventual irreversibilidade<br />

do resultado por ele produzido. Para a efetivação da tutela antecipada podem<br />

ser utilizadas todas as providências sub-rogatórias e coercitivas utilizáveis para<br />

a execução da própria sentença final.<br />

X. Antecipação da tutela fundada na evidência<br />

O art. 461, § 3º, prevê a antecipação de tutela fundada no risco de danos irreparáveis<br />

ou difícil reparação. Mas a tutela relativa a deveres de fazer e de não<br />

fazer pode também ser antecipada nas hipóteses do inc. II e do § 6º do art. 273<br />

do <strong>CPC</strong>.<br />

XI. Revogação da tutela antecipada

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