05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maria Lucia Lins Conceição<br />

940<br />

Artigo 496<br />

embargos de declaração, o STJ entende que deverão ser inadmitidos, se, uma<br />

vez opostos antes da publicação do acórdão, não forem ratificados na sequência.<br />

O STF, que tinha o mesmo entendimento, reviu seu posicionamento.<br />

XIII. Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias<br />

As decisões interlocutórias, segundo esse princípio, são recorríveis, mas, em<br />

regra, por meio de recurso sem efeito suspensivo (<strong>CPC</strong>, art. 497 in fine).<br />

XIV. Juízo de admissibilidade<br />

A lei impõe algumas condições de admissibilidade que devem estar presentes<br />

para que o recurso possa ser julgado no mérito. O exame da existência<br />

dessas condições consiste no juízo de admissibilidade dos recursos. Quando<br />

esse juízo é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade,<br />

o recurso é conhecido. Quando esse juízo é negativo, porque os<br />

requisitos não foram atendidos, o recurso não é conhecido. Em regra, esse juízo<br />

de admissibilidade é bifásico, compreendendo um exame prévio e provisório<br />

pelo órgão a quo, que será refeito pelo órgão ad quem, ao qual cabe o juízo<br />

definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Costuma-se classificar os requisitos<br />

de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos, na medida em que digam<br />

respeito à própria decisão impugnada, ou a algum aspecto exterior a ela. São<br />

requisitos intrínsecos: - (i) o cabimento: o recurso deve estar previsto em lei e<br />

ser adequado para aquela espécie de pronunciamento judicial; (ii) a legitimação<br />

para recorrer: atribuída às partes, MP e ao terceiro prejudicado; (iii) interesse<br />

em recorrer: o recurso deve ser necessário e útil. São requisitos extrínsecos: (i)<br />

a tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo legal; (ii) regularidade<br />

formal: o recurso deve atender à forma prevista em lei, no que diz respeito, por<br />

exemplo, à apresentação das razões de recorrer, ao protocolo, à anexação de<br />

documentos; (iii) preparo: pagamento prévio de custas e porte de remessa e<br />

retorno; (iv) inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer:<br />

são fatos extintivos a renúncia ao direito de recorrer e a aquiescência à decisão;<br />

são fatos impeditivos, a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento<br />

jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Deve-se<br />

incluir nesse rol, ainda, a falta de depósito da multa (<strong>CPC</strong> 538, parágrafo único e<br />

art. 557, parágrafo 2o); a não conformidade do pronunciamento à súmula dos tribunais<br />

superiores (<strong>CPC</strong>, art. 518); a inexistência de repercussão geral (<strong>CPC</strong>, art.<br />

543-A, caput). O juízo de admissibilidade tem natureza declaratória e consiste<br />

em questão de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer momento. De<br />

acordo com o <strong>CPC</strong>, art. 526, dentro do prazo de 3 (três) dias da interposição do<br />

agravo de instrumento, o recorrente deverá juntar aos autos cópia da petição do<br />

recurso, relação dos documentos que a instruíram e comprovante de protocolo.<br />

Trata-se, também, de requisito de admissibilidade, mas que, diferentemente dos<br />

demais, não pode ser conhecido de ofício pelo juiz.<br />

XV. Juízo de admissibilidade e eficácia declaratória:<br />

A natureza declaratória do juízo de admissibilidade dos recursos, se levada às

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!