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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

176 Artigo 82<br />

I. Considerações Gerais:<br />

O artigo em comento versa sobre a participação do Ministério Público no processo<br />

na qualidade de fiscal da lei. Nessa qualidade, o Ministério Público terá<br />

como função aferir a correta incidência e aplicação da ordem jurídica vigente.<br />

Os incisos que sustentam a participação do parquet nessa qualidade se calcam<br />

na constatação de que o processo veicula interesses públicos, qualificados pela<br />

natureza da lide ou em razão da qualidade da parte. E assim o legislador foi<br />

taxativo nas hipóteses dos incisos I e II, e primeira parte do inciso III. A participação<br />

do Ministério Público portanto é obrigatória nos casos descritos nestes<br />

incisos, devendo ser aferida casuisticamente a pertinência de intervenção em<br />

razão de alegada existência de interesse público qualificado pela qualidade das<br />

partes ou natureza jurídica da lide.<br />

II. Interesse Fazendário:<br />

A presença da Fazenda Pública em juízo não justifica em todas as hipóteses a<br />

interveniência do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei (STJ Súmula<br />

189: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais).<br />

É que se distingue o interesse público primário, a justificar a participação do<br />

Ministério Público, do interesse público secundário. O primário é aferido diante<br />

da existência interesse público voltado ao bem comum, enquanto o secundário<br />

prende-se ao próprio interesse da pessoa jurídica de direito público. Neste sentido,<br />

o Superior Tribunal de Justiça não acolheu alegada nulidade pela falta<br />

de intervenção do Ministério Público em ação indenizatória que encontrava a<br />

Companhia Nacional de Abastecimento como autora: “Inexistência de interesse<br />

público primário que exige a intervenção do Ministério Público como custos legis<br />

na ação indenizatória, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade no<br />

caso in fine”. (STJ. 2ªTurma. Resp 1147521/GO. Relator: Ministro Mauro Campbell<br />

Marques. Julgado em 20/10/2011. DJe: 27/10/2011).<br />

III. Ministério Público como fiscal da lei em face de outras legislações:<br />

Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, existem leis ordinárias<br />

que determinam a interveniência do parquet como custos legis, dentre elas:<br />

art. 18º, §2º, da Lei Complementar 76/93, que versa sobre a desapropriação de<br />

imóvel rural para fins de reforma agrária; art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/65, que impõe<br />

a participação do parquet da ação popular; ou ainda, em conformidade com o<br />

art. 5º, §1º da Lei 7.347/85, que prevê sua participação na ação civil pública.<br />

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:<br />

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de<br />

todos os atos do processo;<br />

II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em

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