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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

660<br />

Artigo 383<br />

tida no par. único do art. 383 do <strong>CPC</strong>. Tanto que o art. 225 do CC, que disciplina<br />

o mesmo tema, não repetiu tal imposição. De todo modo, o juiz deverá determinar<br />

a realização de perícia sempre que, na sua avaliação, ela seja necessária<br />

dissipar a dúvida quanto à autenticidade do documento. Nesse caso, a perícia<br />

incidirá unicamente sobre a conformidade da reprodução e do reproduzido.<br />

JULGADOS<br />

Impugnação de autenticidade e exame pericial<br />

“[...]. 3. A lei processual admite a produção de prova por meio de fotocópias<br />

de documentos particulares ou por outros tipos de reprodução mecânica. Suscitado<br />

incidente de falsidade documental das cópias reprográficas e realizado<br />

exame pericial dos documentos impugnados, não há ofensa ao art. 383, caput e<br />

parágrafo único, do <strong>CPC</strong>, mas seu estrito cumprimento. [...].” (STJ – Quarta Turma<br />

– REsp 1046497/RJ – Rel. Ministro João Otávio de Noronha – DJe 09/11/2010)<br />

“Processo civil. Natureza do juízo de insuficiência de provas. A falta de prova<br />

suficiente ao juízo de procedência do pedido implica a improcedência da ação,<br />

não a extinção do processo sem julgamento de mérito. Provas. A recusa, como<br />

meio de prova, de reprodução mecânica de documento só pode se dar quando,<br />

impugnada a respectiva autenticidade, a falsidade for demonstrada em exame<br />

pericial (<strong>CPC</strong>, art. 383, par. único). Recurso especial conhecido e provido.”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 56.535/RJ – Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ<br />

03/<strong>02</strong>/1997 – p. 688)<br />

Preclusão pela ausência de impugnação da autenticidade<br />

“[...] Contrato firmado em 1984 e ações capitalizadas em 1986. Reprodução de<br />

arquivo eletrônico em que constam tais informações. Ausência de impugnação.<br />

Preclusão. Inteligência do disposto nos artigos 225 do Código Civil e 383 do<br />

Código de Processo Civil. [...].” (TJPR – Sexta Câmara Cível – ApCiv 645<strong>02</strong>1-<br />

3 – Sengés – Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi – DJPR<br />

20/04/2010)<br />

Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos<br />

de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,<br />

sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com<br />

o original.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Eficácia probatória da reprodução de documentos particulares

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