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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

132<br />

Artigo 42<br />

CIDO E DESPROVIDO. RESSALTANDO-SE AOS EVENTUAIS CESSIONÁRIOS O<br />

INGRESSO NA LIDE, COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.”<br />

(TJ-PR, AI 194.288-9, Quarta Câmara Cível (extinto TA), Rel. Sérgio Rodrigues,<br />

Julg. 18/09/20<strong>02</strong>, Pub. 04/10/20<strong>02</strong>).<br />

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a<br />

substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado<br />

o disposto no art. 265.<br />

I. Impropriedade terminológica constante na norma:<br />

Mais uma vez a lei fala incorretamente em substituição quando na verdade há a<br />

sucessão processual, pois o sucessor vai defender direito próprio.<br />

II. Suspensão do processo:<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

Com a morte de qualquer das partes, o processo se suspende, a teor do <strong>CPC</strong>,<br />

art. 265, I e § 1º, até que seja feita a sucessão processual, pelo seu espólio ou<br />

pelos seus sucessores, conforme prevê o <strong>CPC</strong>, art. 1055. Será admitida a sucessão<br />

pelos herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de<br />

abertura de inventário. Até que a sucessão ocorra não se opera a prescrição<br />

intercorrente.<br />

III. Aplicabilidade da norma às pessoas jurídicas:<br />

A morte de qualquer das partes equipara-se à pessoa jurídica que foi extinta<br />

(RT 630/1<strong>02</strong>) e a fusão de empresas públicas (RT 671/125) ou particulares. Em<br />

sendo extinta a empresa, ela deverá ser representada em juízo por seus sócios;<br />

em havendo fusão a empresa incorporadora sucede a incorporada.<br />

IV. Inexistência de sucessão nas ações intransmissíveis:<br />

Nas ações que versem sobre direito personalíssimo não se admite a sucessão,<br />

devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito (<strong>CPC</strong>, art. 267, IX),<br />

caso, por exemplo, do divórcio. Questão, entretanto, interessante diz respeito<br />

ao pedido de indenização por danos morais. O entendimento pacificado é que<br />

desde que ajuizada a demanda de indenização por danos morais pelo titular do<br />

direito, aplica-se o artigo em comento, ocorrendo a sucessão (apesar de decisões<br />

isoladas em sentido contrários). No caso de a demanda ainda não haver<br />

sido proposta pelo titular do direito falecido, há posicionamento do STJ de que<br />

os herdeiros não têm legitimidade para a propositura da demanda.

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