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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1742<br />

Artigo 966<br />

proferida, apreciando a impugnação feita pelo embargante-apelante. Embargos<br />

acolhidos.<br />

(TAPR - Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis (extinto TA) - EIC 42349-2/01 - Antonina<br />

- Rel.: Nei Guimarães - Unânime - J. 01.10.1992)<br />

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos<br />

do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do<br />

promovente, conterá:<br />

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação,<br />

limites e característicos do imóvel;<br />

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os<br />

condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com<br />

benfeitorias e culturas;<br />

III - as benfeitorias comuns.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Pedido de divisão de coisa comum<br />

Consoante o disposto no CC, art.1320, a todo tempo será lícito ao condômino<br />

exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua<br />

parte nas despesas da divisão. Dessa forma, a ação de divisão é o instrumento<br />

processual adequado para fazer cessar o estado de comunhão de propriedades<br />

particulares.<br />

II. Ação demarcatória antecedente<br />

Quando não existe certeza quanto aos limites das propriedades particulares que<br />

se pretende dividir, é necessário ingressar primeiro com a ação demarcatória, ou<br />

cumulá-la com a ação de divisão.<br />

III. Foro competente e legitimidade ativa<br />

O foro competente para processar as ações de divisão é o do lugar da coisa.<br />

Apenas os proprietários podem promover ou responder a ação, dito de outra forma,<br />

a legitimidade processual (tanto ativa quanto passiva) tem por pressuposto<br />

a propriedade, de modo que os titulares de direitos reais limitados não podem<br />

manejar a ação divisória (a teor do contido no <strong>CPC</strong>, 967, caput).

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