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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

540<br />

Artigo 328<br />

(TJPR – ApCiv 0981327-2 – Curitiba – Décima Câmara Cível – Relª Juíza Conv.<br />

Themis Furquim Cortes – DJPR 22/04/2013 – Pág. 177)<br />

“Agravo retido não conhecido porque interposto contra decisão que anunciou o<br />

julgamento antecipado da lide. Julgamento, contudo, que se dá na forma do art.<br />

319, I, do <strong>CPC</strong>. Mérito ainda não enfrentado afigurando-se prematura a análise<br />

da necessidade da produção de provas. Recurso de apelação provido para possibilitar<br />

o julgamento do mérito da causa.”<br />

(TJPR – ApCiv 0989708-9 – Curitiba – Terceira Câmara Cível – Rel. Juiz Conv.<br />

Fernando Antônio Prazeres – DJPR 10/05/2013 – Pág. 130)<br />

“Sendo o juiz o destinatário das provas, pode dispensá-las e anunciar o julgamento<br />

antecipado, por meio de despacho que não traz nenhuma lesividade às<br />

partes, decorrendo daí a ausência de interesse recursal. Negado provimento.”<br />

(TJPR – Agr 0736844-9/01 – Curitiba – Décima Quarta Câmara Cível – Rel. Juiz<br />

Conv. Osvaldo Nallim Duarte – DJPR 30/03/2011 – Pág. 137)<br />

“A natureza jurídica do pronunciamento monocrático que anuncia o julgamento<br />

antecipado do feito, é de despacho de mero expediente, porquanto desprovido<br />

de cunho decisório e potencialidade lesiva, neste momento processual, sendo,<br />

pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo 504, do Código de Processo<br />

Civil.”<br />

(TJPR – AgravReg 0716132-8/01 – Xambrê – Décima Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Luiz Lopes – DJPR 23/03/2011 – Pág. 116)<br />

“ Mera expressão judicial, nos autos, de que o processo comporta julgamento<br />

antecipado não tem conteúdo decisório e, portanto, inadmissível, contra ele,<br />

manifestação de inconformismo recursal. Constando do instrumento de mandato<br />

poderes para negociar e autorizar espaços de mídia para a apelante, o<br />

beneficiário pela divulgação obriga-se ao pagamento da contraprestação pelos<br />

serviços prestados, principalmente quando não negada expressamente sua realização.”<br />

(TJPR – ApCiv 0550456-7 – Curitiba – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des.<br />

José Cichocki Neto – DJPR 22/<strong>02</strong>/2010 – Pág. 301)<br />

“Decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento interposto<br />

contra ato judicial que anuncia o julgamento antecipado da lide. Orientação predominante<br />

na câmara de que esse ato constitui despacho de mero expediente.<br />

Recurso não provido”<br />

(TJPR – Agr <strong>06</strong>52586-0/01 – Curitiba – Décima Câmara Cível – Rel. Juiz Conv.<br />

Albino Jacomel Guerios – DJPR 08/10/2010 – Pág. 337)<br />

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267<br />

e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

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