05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Kleber Cazzaro<br />

62<br />

Artigo 12<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Capacidade processual<br />

O artigo trata da representação necessária para que a parte tenha capacidade<br />

processual. O representante não é parte no processo. Representação processual<br />

significa alguém que, em nome alheio, defende direito ou interesse alheio.<br />

Não pode ser confundida com Legitimidade ordinária: alguém que, em nome<br />

próprio, defende direito ou interesse próprio. Nem com Legitimidade extraordinária:<br />

alguém que, em nome próprio, defende direito ou interesse alheio. Falha<br />

na representação, no pólo ativo, poderá causar extinção da causa, sem julgamento<br />

do mérito. Já se a situação for com o Réu, ele poderá ser decretado revel.<br />

As irregularidades do artigo 12 permitem que sejam sanadas.<br />

II. Outros<br />

Também podem ser autores e/ou réus outras pessoas. Por exemplo: a massa<br />

insolvente, o grupo, a classe, a categoria de pessoas titulares de direitos coletivos,<br />

o Procon ou órgão oficial de defesa do consumidor. (CDC, Art. 81, parágrafo<br />

único, II e 82). O nascituro. (CC, 2º, 1778 e 1779). Pessoas jurídicas estrangeiras,<br />

com filial sediada no Brasil, poderão ser acionadas em processo aqui instaurado.<br />

Assim como juiz brasileiro também tem competência para atuar em processos<br />

que estejam envolvidas pessoas estrangeiras, quer estejam no pólo ativo<br />

ou passivo. Basta que a obrigação tenha que ser cumprida aqui ou que a causa<br />

de pedir envolva fato ocorrido no Brasil, ou imóvel por aqui. (<strong>CPC</strong>, Art. 88, 89)<br />

E ainda, “ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou<br />

resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”. (CC, Art. 130)<br />

III. Entes despersonalizados<br />

As assembleias legislativas e câmaras municipais não podem ser parte em processo<br />

porque não possuem personalidade jurídica.<br />

IV. Espólio<br />

Ele só pode figurar como parte nas ações cujo objeto versar sobre interesses<br />

patrimoniais. Ele nada mais é que a massa indivisa de bens deixada pelo falecido.<br />

Ações de cunho pessoal, como por exemplo uma investigação de paternidade,<br />

são os herdeiros e/ou sucessores do falecido é que devem ocupar o pólo<br />

da causa. Cuidado importante é com o inventariante, se dativo. Ele não tem poderes<br />

de representação. Em ação onde o espólio for réu, é necessária a citação<br />

de todos os herdeiros e sucessores do falecido.<br />

V. Juizados Especiais<br />

Estadual: Nas causas de valor até (20) vinte salários mínimos, as partes com-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!