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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1131<br />

Artigo 558<br />

I. Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a todos os recursos.<br />

O art. 558 do <strong>CPC</strong> originariamente teve redação dirigida somente ao agravo de<br />

instrumento, porém, ante a inteligência do parágrafo único, se estende à apelação<br />

cível nos casos em que não têm efeito suspensivo ope legis, nos moldes<br />

do art. 520 do <strong>CPC</strong>.<br />

O efeito suspensivo pode ser pleiteado em todos os recursos, tanto por uma<br />

interpretação extensiva do referido dispositivo legal, quanto pela exegese do art.<br />

798 do <strong>CPC</strong>, que estabelece o poder geral de cautela.<br />

II. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo<br />

Embora o dispositivo legal em análise traga algumas hipóteses específicas, seus<br />

requisitos básicos são a relevância da fundamentação, que nada mais é do que<br />

a argumentação de que o recurso tem grandes chances de êxito; e a possibilidade<br />

de lesão grave e difícil reparação, que se traduz na argumentação de que<br />

o provimento de urgência deve ser proferido imediatamente sob pena de lesão<br />

grave. Ou seja, se encontra os requisitos típicos das medidas de urgência.<br />

Nas hipóteses específicas do caput, o periculum in mora não necessita de prova,<br />

pois são hipóteses de perciculum in mora presumido.<br />

III. Possibilidade de utilização do art. 558 para a atribuição de efeito ativo<br />

A expressão “efeito suspensivo” inserida no art. 558 do <strong>CPC</strong> deve ser interpretada<br />

no sentido lato, ou seja, para fundamentar a possibilidade de concessão de<br />

qualquer medida de urgência, desde que presentes seus requisitos.<br />

Sendo assim, o art. 558 poderia ser utilizado como fundamento para o chamado<br />

“efeito suspensivo-ativo”, ou, melhor dizendo, simplesmente efeito ativo, que<br />

nada mais é do que o contrário do efeito suspensivo. Enquanto o efeito suspensivo<br />

é a qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão<br />

impugnada, o efeito ativo é a qualidade que impõe a antecipação dos efeitos do<br />

julgamento de provimento do recurso.<br />

IV. Recurso cabível contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo<br />

a recurso<br />

Embora o art. 527, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>, bem alguns regimentos internos,<br />

impeçam a recorribilidade da decisão que concede ou nega efeito suspensivo a<br />

recurso, vem se admitindo o cabimento do agravo regimental com base no art.<br />

39 da Lei n. 8.038/90 (cf., p.ex., posicionamento do STJ nos Embargos de Declaração<br />

em Recurso Especial n. 1.115.445, colacionado nas anotações ao art. 557<br />

do <strong>CPC</strong>). Caso não seja admitido tal agravo, pode a parte valer-se de mandado<br />

de segurança contra ato judicial (cf. julgados trazidos no comentário anterior).<br />

JULGADOS<br />

Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível<br />

“Em que pese, na esteira do que prevê o art. 520, inciso IV, do <strong>CPC</strong>, o recurso<br />

de apelação contra o capítulo cautelar da sentença ser desprovido de efeito sus-

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