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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1<strong>02</strong>9<br />

Artigo 512<br />

tribunal local. Se, entretanto, o recurso for conhecido, seja provido (na hipótese<br />

de erro de juízo) ou não (nas hipóteses de erro de juízo ou erro de procedimento),<br />

a decisão rescindenda será aquela que julgou o recurso, uma vez que terá<br />

substituído a sentença, tomando seu lugar. Também aí, o juízo competente para<br />

julgar a ação rescisória será o tribunal local. Situação interessante é a que surge<br />

quando, por exemplo, do acórdão proferido em apelação é interposto recurso<br />

especial ou extraordinário, que não é conhecido. Se o conteúdo da decisão<br />

proferida pelo STJ ou STF limitar-se, realmente, à inadmissibilidade do recurso<br />

(intempestividade, por exemplo), eventual ação rescisória deverá ser proposta<br />

no tribunal de origem, contra o acórdão recorrido, que não terá sido substituído.<br />

Há vezes, porém, em que os tribunais de sobreposição, embora afirmem estarem<br />

“negando conhecimento” aos recursos de estrito direito, invadem o mérito<br />

desses recursos. Em hipóteses como essas, a decisão rescindenda será aquela<br />

proferida pelo STJ ou STF, e a competência para julgar a ação rescisória será<br />

desses tribunais.<br />

Súmula nº 249 do STF: “É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação<br />

rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou<br />

havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado questão federal controvertida”.<br />

Súmula nº 515 do STF: “A competência para a ação rescisória não é do Supremo<br />

Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário<br />

ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido<br />

rescisório”.<br />

JULGADOS<br />

Competência do Supremo Tribunal Federal<br />

Reclamação. Ação Rescisória processada e julgada por Tribunal Regional Federal.<br />

Questão federal enfrentada na decisão pela qual se negou seguimento ao<br />

agravo de instrumento. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br />

Súmula n. 249 do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente.<br />

(STF, Rcl 9790, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Cármen Lúcia, j. em 28/03/2012).<br />

Efeito substitutivo dos recursos<br />

RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO <strong>CPC</strong>. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO<br />

DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLI-<br />

CAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILI-<br />

DADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DE-<br />

CISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do <strong>CPC</strong> implica a prevalência<br />

da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o<br />

decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo,<br />

e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo<br />

a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição,<br />

é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido

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