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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1223<br />

Artigo 612<br />

somente é autorizada quando há a expressa anuência do credor ou nos casos<br />

de difícil remoção do bem (artigo 666, § 1º, do <strong>CPC</strong>), hipóteses inocorrentes na<br />

espécie. Inexistência, ademais, de outros bens do devedor, além do veículo objeto<br />

da penhora, o qual, além de ser de fácil depreciação, poderá ser ainda mais<br />

depreciado pelo presumido uso pelo devedor. Remoção ao depositário público<br />

que se impõe, a fim de se dar efetividade à execução. Inteligência do artigo 612<br />

do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido.”<br />

(TJPR – 14ª C. Cível - AI 0938141-5 - Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa – j. em<br />

31/10/2012)<br />

Sistemas para busca de bens – Infojud e Renajud<br />

“EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. CA-<br />

BIMENTO.<br />

1. As mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento<br />

ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o<br />

art. 612 do <strong>CPC</strong>. A utilização desses mecanismos ganha relevo na cobrança de<br />

créditos tributários, derivada do dever fundamental de pagar tributos. 2. Não há<br />

razão para impor à Fazenda Pública a promoção de diligências despendiosas<br />

se existem sistemas criados justamente para simplificar e agilizar a obtenção de<br />

informações acerca dos bens do devedor.”<br />

(TRF4 – 1ª T. - AI 5015305-67.2012.404.0000/RS - Rel. Jorge Antonio Maurique<br />

– j. em 12/12/2012)<br />

Art. 613 - Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos<br />

bens, cada credor conservará o seu título de preferência.<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

Diante da pluralidade de penhoras, instaura-se na execução contra devedor solvente<br />

o chamado concurso de preferências. Este incidente consiste na habilitação<br />

dos créditos dos credores que tiverem penhora sobre o mesmo bem em<br />

seu favor, bem como dos credores com direito real de garantia sobre o bem em<br />

questão. Obedecendo ao critério da divisão dos credores penhorantes em classes<br />

(créditos trabalhistas, fiscais e quirografários), dentro de cada classe recebe<br />

primeiro o exequente que primeiro obteve a penhora do bem. A preferência dada<br />

pela anterioridade da penhora somente desaparece diante de declaração judicial<br />

de insolvência, mediante sentença (<strong>CPC</strong>, art. 751), permanecendo as preferências<br />

advindas do direito material (que independem de penhora), do crédito<br />

trabalhista e do crédito fiscal.<br />

JULGADOS

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