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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

247<br />

Artigo 125<br />

nada obstante imparcial, o juiz não pode restar alheio às situações processuais,<br />

sendo-lhe mister garantir os valores do devido processo legal às partes. Nessa<br />

perspectiva constitucional, o juiz não pode ser mero espectador no processo,<br />

ao contrário, deve ser sujeito com participação ativa, voltada à consecução dos<br />

valores constitucionais-processuais. O juiz atua de forma paritária e em colaboração<br />

com as partes, delas se distanciando ao momento de decidir a causa.<br />

II. Incisos I e II:<br />

Ambos os incisos são corolários de princípios processuais contidos na Constituição<br />

Federal: princípio da igualdade e princípio de razoável tempo de duração<br />

do processo (art. 5°, incisos I, XXXV, LIV e LXXVIII da Constituição Federal). O<br />

juiz haverá de garantir igualdade às partes e o razoável tempo de duração do<br />

processo mediante a interpretação e aplicação das leis de processo e de procedimento<br />

existentes. Para assegurar tratamento isonômico às partes, faz-se<br />

importante ao juiz conceder-lhes o contraditório e a ampla defesa, consoante<br />

delineados nas leis de processo e de procedimento. Somente com a dialética<br />

processual é que se assegurará às partes o direito de influir democraticamente<br />

na decisão judicial. Dimana daí o grande desafio do magistrado de, sem sacrificar<br />

desproporcionalmente a igualdade, o contraditório e a ampla defesa, velar<br />

pela rápida solução do litígio. Se é certo que a rapidez na resolução do litígio<br />

não se constitui fim último do magistrado, por outro lado é certo também afirmar<br />

seu poder e dever de propugnar por solução processual mais rápida possível.<br />

Neste sentido, atento aos fatos e direitos veiculados nos autos, o juiz consegue<br />

alcançar rapidez para a resolução do processo aplicando as pertinentes normas<br />

processuais e procedimentais.<br />

III. Poder do Juiz e a Dignidade da Justiça:<br />

O juiz detém não só o poder, mas, sobretudo, detém o dever de prevenir e/ou<br />

reprimir atos que atentem à dignidade da justiça. A lei prevê meios para o magistrado<br />

coibir e/ou reprimir atos reputados como atentatórios à dignidade da justiça,<br />

como se lê do parágrafo único do artigo 14, parágrafo único do artigo 538,<br />

parágrafo único do artigo 600 e artigo 601, todos do Código de Processo Civil.<br />

IV. Poder para Conciliar as Partes:<br />

O poder conferido ao magistrado para tentar conciliar as partes correlaciona-se<br />

com a concepção de melhor utilidade da máquina estatal, e até mesmo corresponde<br />

ao princípio de adequado tempo para solução do litígio. Toda a vez<br />

que visualizar senda para a conciliação entre as partes, terá o juiz o poder e<br />

meios assegurados para buscar esta solução do processo. Por isto é que, nada<br />

obstante haver momentos reputados como mais adequados para a tentativa<br />

de conciliação, a exemplo das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do<br />

Código, o juiz poderá chamar as partes a qualquer tempo no processo, com o<br />

objetivo de propiciar a solução pacífica da pendenga judicial. Deve-se ressaltar,<br />

entretanto, que não poderá o juiz impor a conciliação às partes. O direito controvertido<br />

e veiculado processualmente diz respeito às partes, as quais poderão

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